Contribuinte substituído adquiriu mercadoria para revenda, ...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Interpretação do enunciado: O caso envolve substituição tributária do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), com destaque para o direito à restituição caso a mercadoria, adquirida para revenda, se deteriore antes da comercialização. O tema central é se o contribuinte substituído pode recuperar o imposto.
Legislação vigente: A questão é disciplinada principalmente pela Constituição Federal, Art. 150, §7º:
“A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), Art. 10, §1º reforça:
“É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por substituição tributária, caso não se realize o fato gerador presumido.”
Jurisprudência: O STF também confirmou esse entendimento no RE 593849 – se o fato gerador presumido não ocorrer (ex: mercadoria destruída), cabe restituição.
Exemplo prático: Imagine que uma loja adquire refrigerantes e o ICMS-ST já foi pago pelo fabricante. Antes da venda, os refrigerantes se deterioram no estoque. Como não houve venda (fato gerador), a loja tem direito à restituição do ICMS-ST.
Justificativa da Alternativa Correta (A): É a única que corretamente afirma o direito à restituição do ICMS-ST pelo contribuinte substituído, pois o fato gerador presumido (venda) não ocorreu.
Por que as demais alternativas estão erradas?
- B: Errada! O direito à restituição decorre da legislação federal, não do regulamento estadual.
- C: Errada! O ICMS-ST não é definitivo se o fato gerador presumido não ocorrer – há direito à restituição.
- D: Errada! Não existe obrigação legal de informar ao substituto em 72 horas; o foco é o direito à restituição.
Pegadinha: Atenção ao enunciado: o simples recolhimento antecipado via ST não elimina o direito à restituição caso não se realize o fato gerador.
Doutrina: Roque Antonio Carrazza e Hugo de Brito Machado reforçam o direito à restituição do ICMS-ST nessas situações.
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