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Acerca da natureza jurídica do nome civil, de sua tutela leg...

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Q4234094 Direito Civil

Acerca da natureza jurídica do nome civil, de sua tutela legal e das hipóteses de alteração do prenome e do sobrenome, julgue o seguinte item.


A pessoa autoidentificada como indígena tem o direito de promover a completa supressão e substituição de seu nome registral por nome de origem indígena, em razão do direito à autodeterminação étnica.

Alternativas

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Não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral, por pessoa autoidentificada como indígena, por ausência de previsão legal, bem como por respeito ao princípio da segurança jurídica e das relações jurídicas a serem afetadas.

STJ. 4ª Turma. REsp 1927090-RJ, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 21/3/2023 (Info 768).

❌ O item está Errado — conforme o gabarito oficial.

Fundamentação:

  • O nome civil é direito da personalidade, protegido pelo Código Civil (arts. 16 a 19).

  • A alteração do prenome e do sobrenome é admitida em hipóteses específicas previstas em lei, como:

    • Erro evidente de grafia;

    • Exposição ao ridículo;

    • Proteção de vítimas e testemunhas;

    • Mudança em razão de casamento ou divórcio;

    • Inclusão ou exclusão de sobrenome por motivo relevante;

    • Alteração do prenome até um ano após atingir a maioridade (art. 56 da Lei de Registros Públicos).

  • No caso dos povos indígenas, há direito ao uso de nome indígena como forma de afirmação identitária e cultural, mas não há previsão legal para a completa supressão e substituição do nome registral. O que se admite é a inclusão do nome indígena, preservando o registro civil oficial.

Assim, a afirmação de que o indígena poderia promover a completa supressão e substituição do nome registral está incorreta, razão pela qual a alternativa correta é E (Errado).

Desatualizado, é possível sim mudar o nome inteiro, as relações jurídicas são preservadas pelo CPF.

Realmente a questão parece desatualizada.

Pesquisa web via ia:

  • Autonomia e Via Extrajudicial: Com a Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 12/2024 (que alterou a norma de 2012), a pessoa indígena pode solicitar a modificação do seu nome diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), de forma extrajudicial e sem a necessidade de advogado ou ação judicial.

  • Substituição e Adaptação Étnica: É permitida a alteração, inclusão e reestruturação do nome para refletir a grafia na língua nativa, a etnia, o clã, o grupo ou a família indígena de pertencimento.

  • Substituição Completa do Nome: A supressão total do nome não índio anterior em favor do nome de origem e etnia é fundamentada na autodeterminação (Art. 231 da CF/88) e nas regras gerais da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73, alterada pela Lei 14.382/2022). A lei permite a alteração imotivada do prenome a partir da maioridade (via cartório) e a alteração dos sobrenomes para adequação à identidade étnica/cultural.

  • Comprovação Simplificada: Para fazer a alteração ou o registro no cartório, não é mais obrigatório apresentar o RANI (Registro Administrativo de Nascimento de Indígena emitido pela Funai). O pertencimento pode ser comprovado por autodeclaração e por declaração da respectiva comunidade ou organização indígena representativa.

GABARITO “ERRADO”

 

“Resumo do julgado:

Não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral, por pessoa autoidentificada como indígena, por ausência de previsão legal, bem como por respeito ao princípio da segurança jurídica e das relações jurídicas a serem afetadas.

STJ. 4ª Turma. REsp 1927090-RJ, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 21/3/2023 (Info 768).”

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