Tendo como referência esse caso hipotético, julgue o item qu...

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Q4234091 Direito Empresarial (Comercial)
        Os fundadores de determinada sociedade constituída por instrumento público, com objeto lícito e sócios capazes, retardaram deliberadamente a inscrição dos atos constitutivos por 120 dias, período durante o qual celebraram contratos em nome da sociedade. Após o registro, um dos credores contratantes pretende executar diretamente o patrimônio pessoal dos sócios que assinaram os contratos, alegando que o benefício de ordem não se aplica aos representantes da sociedade irregular.

Tendo como referência esse caso hipotético, julgue o item que se segue, relativo ao regime jurídico das sociedades.


O registro posterior tem efeito retroativo à data da constituição da sociedade, saneando a irregularidade e afastando a responsabilidade pessoal dos sócios pelo período anterior.

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ERRADO, pois o registro posterior efetuado com atraso não retroage para eximir a responsabilidade pessoal e ilimitada assumida pelos sócios durante a fase de irregularidade.

Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

§ 1 o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

§ 2 o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

No caso da questão, o registro foi feito em prazo bastante superior os 30 dias previstos no §1° supracitado.

*Errado*

### *Explicação*

Aqui o ponto é o *Art. 45, parágrafo único do Código Civil*:

> "A existência da pessoa jurídica de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, *ressalvados os casos expressos em lei*."

E o *Art. 986 do CC* sobre Sociedade em Comum:

> "Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, *observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior*."

#### *1. O registro tem efeito retroativo?*

*Não.* A personalidade jurídica nasce _ex nunc_, ou seja, a partir do registro na Junta Comercial/Cartório.

Não retroage à data do contrato social.

#### *2. E a responsabilidade do período anterior?*

Essa é a parte mais importante da questão.

As obrigações contraídas *antes do registro*, em nome da sociedade que ainda não existia, são de responsabilidade *pessoal, solidária e ilimitada dos sócios que as contraíram* - Art. 990 CC.

O registro posterior não "sana" essa responsabilidade. O que acontece é:

Após o registro, a sociedade passa a existir e assume essas dívidas. Mas os sócios que assinaram continuam respondendo *solidariamente com a sociedade* pelas obrigações anteriores.

*Art. 45, §único CC*: Se a pessoa jurídica tiver administradores ou sócios que assumiram obrigações antes da inscrição, eles respondem solidariamente.

#### *Resumo*

1. *Registro não retroage*: Só gera efeitos da data pra frente.

2. *Não afasta a responsabilidade*: Pelo contrário, cria responsabilidade solidária entre sócio + sociedade pelas dívidas do período de irregularidade.

Por isso o item está *Errado*.

ERRADO

Previsão:

Cc. Art. 1.151. § 2º Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

Bons Estudos!!!

30 dias é o prazo!!!

Se cumprir - da constituição

Se não cumprir - da CONCESSÃO

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