Tendo como referência esse caso hipotético, julgue o item qu...
Tendo como referência esse caso hipotético, julgue o item que se segue, relativo ao regime jurídico das sociedades.
O registro posterior tem efeito retroativo à data da constituição da sociedade, saneando a irregularidade e afastando a responsabilidade pessoal dos sócios pelo período anterior.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
ERRADO, pois o registro posterior efetuado com atraso não retroage para eximir a responsabilidade pessoal e ilimitada assumida pelos sócios durante a fase de irregularidade.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
§ 1 o Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2 o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
No caso da questão, o registro foi feito em prazo bastante superior os 30 dias previstos no §1° supracitado.
*Errado*
### *Explicação*
Aqui o ponto é o *Art. 45, parágrafo único do Código Civil*:
> "A existência da pessoa jurídica de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, *ressalvados os casos expressos em lei*."
E o *Art. 986 do CC* sobre Sociedade em Comum:
> "Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, *observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior*."
#### *1. O registro tem efeito retroativo?*
*Não.* A personalidade jurídica nasce _ex nunc_, ou seja, a partir do registro na Junta Comercial/Cartório.
Não retroage à data do contrato social.
#### *2. E a responsabilidade do período anterior?*
Essa é a parte mais importante da questão.
As obrigações contraídas *antes do registro*, em nome da sociedade que ainda não existia, são de responsabilidade *pessoal, solidária e ilimitada dos sócios que as contraíram* - Art. 990 CC.
O registro posterior não "sana" essa responsabilidade. O que acontece é:
Após o registro, a sociedade passa a existir e assume essas dívidas. Mas os sócios que assinaram continuam respondendo *solidariamente com a sociedade* pelas obrigações anteriores.
*Art. 45, §único CC*: Se a pessoa jurídica tiver administradores ou sócios que assumiram obrigações antes da inscrição, eles respondem solidariamente.
#### *Resumo*
1. *Registro não retroage*: Só gera efeitos da data pra frente.
2. *Não afasta a responsabilidade*: Pelo contrário, cria responsabilidade solidária entre sócio + sociedade pelas dívidas do período de irregularidade.
Por isso o item está *Errado*.
ERRADO
Previsão:
Cc. Art. 1.151. § 2º Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
Bons Estudos!!!
30 dias é o prazo!!!
Se cumprir - da constituição
Se não cumprir - da CONCESSÃO
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo