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Em relação aos direitos da personalidade, categoria central ...

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Q4234090 Direito Civil

Em relação aos direitos da personalidade, categoria central do direito civil contemporâneo, julgue o item seguinte. 


A ausência de norma específica que regulamente o reconhecimento do gênero neutro no registro civil impede a sua efetivação, em razão do princípio da legalidade estrita, não sendo possível ao julgador suprir tal lacuna por analogia ou por princípios gerais de direito.

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O princípio do livre desenvolvimento da personalidade assegura a autonomia do indivíduo para autodeterminar sua identidade de gênero, sem interferência estatal ou social.

A cláusula geral de proteção à personalidade (art. 12 do CC) garante o direito à autodeterminação de gênero, incluindo a possibilidade de retificação do registro civil por pessoas transgêneras não-binárias.

A ausência de norma específica que regulamente o reconhecimento do gênero neutro não impede sua efetivação, devendo-se aplicar os arts. 4º da LINDB e 140 do CPC para suprir a lacuna legislativa.

É incongruente permitir a alteração de gênero apenas para transgêneros binários (homem/mulher) e negar esse direito a pessoas não-binárias, violando-se, nesse caso, os princípios da igualdade e da dignidade humana.

A retificação do registro civil para constar gênero neutro respeita a identidade autodeclarada da pessoa e não visa eliminar o campo de gênero, mas sim adequá-lo à realidade vivida pelo indivíduo.

Em suma: deve ser reconhecido o direito ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa transgênera não-binária de autodeterminar-se, possibilitando-se a retificação do registro civil para que conste gênero neutro.

STJ. 3ª Turma.REsp 2.135.967-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2025 (Info 849).

Pagando o custo da retificação, pode fazer o que quiser.

A ausência de legislação específica sobre gênero neutro não impede sua efetivação no registro civil, tampouco vincula o julgador ao princípio da legalidade estrita, que é próprio do direito público e inaplicável às relações existenciais de personalidade. Isso porque os direitos da personalidade são regidos por uma cláusula geral de tutela da pessoa humana (art. 12 do Código Civil, c/c art. 1º, III, da CF/88), que autoriza o reconhecimento de novas formas de proteção à identidade e à autodeterminação independentemente de tipificação legal exaustiva, sendo plenamente cabível a integração da lacuna por analogia e por princípios gerais de direito, nos termos do art. 4º da LINDB, sob pena de negativa de prestação jurisdicional (non liquet). Esse entendimento foi expressamente confirmado pela Terceira Turma do STJ, em julgamento inédito de 06/05/2025 (Informativo de Jurisprudência nº 849), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que autorizou a retificação do registro civil para constar gênero neutro mesmo diante da inexistência de lei específica, reconhecendo que a autodeterminação de gênero decorre diretamente da cláusula geral de proteção à personalidade e que não há razão jurídica para tratar de forma diversa pessoas transgênero binárias, já contempladas pela jurisprudência desde a ADI 4.275/STF, e pessoas não binárias, afastando assim qualquer exigência de regulamentação legislativa prévia como condição para o exercício desse direito fundamental.

GABARITO “ERRADO”

 

“O princípio do livre desenvolvimento da personalidade assegura a autonomia do indivíduo para autodeterminar sua identidade de gênero, sem interferência estatal ou social.

A cláusula geral de proteção à personalidade (art. 12 do CC) garante o direito à autodeterminação de gênero, incluindo a possibilidade de retificação do registro civil por pessoas transgêneras não-binárias.

A ausência de norma específica que regulamente o reconhecimento do gênero neutro não impede sua efetivação, devendo-se aplicar os arts. 4º da LINDB e 140 do CPC para suprir a lacuna legislativa.

É incongruente permitir a alteração de gênero apenas para transgêneros binários (homem/mulher) e negar esse direito a pessoas não-binárias, violando-se, nesse caso, os princípios da igualdade e da dignidade humana.

A retificação do registro civil para constar gênero neutro respeita a identidade autodeclarada da pessoa e não visa eliminar o campo de gênero, mas sim adequá-lo à realidade vivida pelo indivíduo.

Em suma: deve ser reconhecido o direito ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa transgênera não-binária de autodeterminar-se, possibilitando-se a retificação do registro civil para que conste gênero neutro.

STJ. 3ª Turma.REsp 2.135.967-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2025 (Info 849).

"É possível a RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL PARA INCLUSÃO DE GÊNERO NEUTRO para pessoa TRANSGÊNERA NÃO-BINÁRIA, em respeito à DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, à AUTODETERMINAÇÃO DE GÊNERO e ao LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE. (...) A ausência de NORMA ESPECÍFICA não impede o reconhecimento do direito, aplicando-se os ARTS. 4º DA LINDB E 140 DO CPC."

STJ. 3ª Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/05/2025, INFORMATIVO 849.

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