Em relação aos direitos da personalidade, categoria central ...
Em relação aos direitos da personalidade, categoria central do direito civil contemporâneo, julgue o item seguinte.
O princípio da imutabilidade do nome, embora orientado pela segurança jurídica, não ostenta caráter absoluto, admitindo-se a modificação desde que presente justo motivo e ausente prejuízo a terceiros.
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Em regra, o nome é imutável. É o chamado princípio da imutabilidade relativa do nome civil. A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57 da Lei nº 6.015/73), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros. STJ. 4ª Turma. REsp 1138103/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/09/2011.
Gabarito: Certo
JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - EDIÇÃO N. 138: DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - II
A regra no ordenamento jurídico é a imutabilidade do prenome, um direito da personalidade que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade, cuja modificação revela-se possível, no entanto, nas hipóteses previstas em lei, bem como em determinados casos admitidos pela jurisprudência.
- Princípio da Imutabilidade Relativa do Nome: Antes da Lei 14.382/22, a regra era a imutabilidade do nome, sendo adotado o princípio da imutabilidade relativa do nome civil. Com a Lei 14.382/22, o art. 56 da Lei de Registros Públicos foi alterado, permitindo a alteração do prenome, inclusive de forma imotivada, ao menos uma vez na vida após a maioridade civil, sem necessidade de justificativa. Essa mudança reflete uma flexibilização do princípio da imutabilidade do nome. A alteração poderá ser feita de forma extrajudicial, mas sua desconstituição exigirá decisão judicial. A mudança é permitida uma única vez.
Oxe, não é necessário apresentar justo motivo atualmente. Lei de Registros Públicos: Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
Se você errou, você acertou, pois está atualizado, vejamos:
LEI Nº 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022. Art. 11. A (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
Se você acertou, você errou, pois está desatualizado.
A leitura do art. 56 da LRP(alteração imotivada do PRENOME) está correta, mas a afirmação da questão continua válida no âmbito da teoria geral do Direito Civil e dos precedentes judiciais.
O ponto central da questão e da legislação é a distinção entre a regra geral e a hipótese específica de prenome:
* Nome Civil (Prenome + Sobrenome): O nome completo é composto por prenome e sobrenome. A possibilidade de alteração imotivada trazida pela Lei nº 14.382/2022 aplica-se exclusivamente ao prenome (e por uma única vez na via extrajudicial). A alteração do sobrenome, por sua vez, depende das hipóteses legais taxativas do art. 57 ou de processo judicial com a demonstração de justa causa/justo motivo.
* Segunda alteração ou desconstituição: Caso a pessoa já tenha utilizado a alteração imotivada extrajudicial do art. 56 e pretenda nova modificação, o retorno ao estado anterior ou nova retificação dependerá de via judicial, exigindo novamente a comprovação de justo motivo.
* Tese Doutrinária e Jurisprudencial Clássica: O item cobrou o postulado clássico e pacífico do STJ sobre a relatividade do princípio da definitividade/imutabilidade do nome civil, o qual estabelece que a imutabilidade não é absoluta e cede perante justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros.
Portanto, o art. 56 dispensou a motivação apenas para a primeira alteração do prenome após a maioridade, mas não eliminou a exigência de justo motivo para o gênero "nome civil" nas demais situações e na via judicial.
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