Quanto à programação das despesas públicas, é correto afirm...

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Q3834894 Direito Financeiro
Quanto à programação das despesas públicas, é correto afirmar que imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e, com base nos limites nela fixados, o Poder 
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 4.320/1964, art. 47: “Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar. Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.”

Tema central: Programação da despesa
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz o regime legal aplicável à programação da despesa pública: a competência é do Poder Executivo, a periodicidade das cotas é trimestral e a alteração dessas cotas durante o exercício é expressamente admitida, desde que observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária. Além disso, a finalidade descrita na alternativa coincide com o art. 48 da Lei nº 4.320/1964, que prevê assegurar recursos em tempo útil às unidades orçamentárias e reduzir insuficiências de tesouraria.
B
Errada
Está errada porque substitui a periodicidade legal por cotas bimestrais. O art. 47, caput, da Lei nº 4.320/1964 exige cotas trimestrais.
C
Errada
Está errada porque nega a possibilidade de alteração das cotas durante o exercício. O art. 47, parágrafo único, da Lei nº 4.320/1964 dispõe expressamente que as cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício.
D
Errada
Está errada porque atribui ao Poder Legislativo competência que a lei confere ao Poder Executivo. O art. 47, caput, da Lei nº 4.320/1964 é expresso ao dizer que o Poder Executivo aprovará o quadro de cotas trimestrais.
E
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos cumulativos: atribui a competência ao Poder Legislativo, quando ela é do Executivo, e afirma que as cotas trimestrais não poderão ser alteradas, em confronto direto com o art. 47, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.320/1964.
Pegadinha da questão
A banca trocou pontos literais do art. 47 da Lei nº 4.320/1964: ora substituiu o Executivo pelo Legislativo, ora trocou cotas trimestrais por bimestrais, ora negou a alteração das cotas durante o exercício.
Dica para questões semelhantes
  • Em programação da despesa na Lei nº 4.320/1964, confira sempre três elementos do art. 47: quem aprova, qual a periodicidade e se há possibilidade de alteração.
  • Se a alternativa mantiver o texto legal quase intacto, procure erro pontual em competência, prazo periódico ou efeito normativo.
  • Os objetivos de assegurar recursos em tempo útil e reduzir insuficiências de tesouraria pertencem ao art. 48, mas só fecham a resposta certa se estiverem compatíveis com o art. 47.

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Lei 4320 - Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.

PGE AC

Gab. A - Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, de modo a assegurar a elas, a tempo, os recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho e reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.

Lei n. 4.320/64

Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.

Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.

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