De acordo com a Lei nº 10.741/2003, Estatuto da Pessoa Ido...
I. Autoridade policial.
II. Ministério Público.
III. Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
IV. Conselho Estadual da Pessoa Idosa.
V. Conselho Nacional da Pessoa Idosa.
Está CORRETO o que se afirma:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 10.741/2003, art. 19, caput e incisos I a V, com redação dada pela Lei nº 14.423/2022: “Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) I – autoridade policial; (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011) II – Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011) III – Conselho Municipal da Pessoa Idosa; (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011) IV – Conselho Estadual da Pessoa Idosa; (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011) V – Conselho Nacional da Pessoa Idosa. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)”. Como os itens I a V do enunciado reproduzem exatamente esse rol legal, todos estão corretos, o que conduz à alternativa D.
- Quando a questão cobrar destinatários de comunicação obrigatória, confira se há rol legal expresso e compare item por item com os incisos da lei.
- No art. 19, separe as duas providências: notificação compulsória à autoridade sanitária e comunicação obrigatória aos órgãos listados.
- Não elimine conselhos por presunção; no Estatuto da Pessoa Idosa, o rol do art. 19 inclui expressamente os níveis municipal, estadual e nacional.
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GAB D
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
IV – Conselho Estadual da Pessoa Idosa;
V – Conselho Nacional da Pessoa Idosa.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
§ 2 Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na .
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