Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/200...

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Q3544860 Administração Financeira e Orçamentária
Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), sobre a inclusão das despesas com inativos e pensionistas no cálculo da despesa total com pessoal, assinale o correto entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da matéria:
Alternativas

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Alternativa correta: C

1) Tema central:
A questão versa sobre a inclusão das despesas com inativos e pensionistas no cálculo da despesa total com pessoal segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto. O tema é fundamental porque interfere no limite de gastos com pessoal, controle fiscal e responsabilidade dos gestores públicos.

2) Resumo teórico:
A LC nº 101/2000 determina limites de despesa com pessoal, incluindo ativos, inativos e pensionistas (art. 18). No entanto, o STF já analisou a constitucionalidade dessa inclusão, especialmente quando tais despesas são custeadas por recursos próprios de fundos de previdência superavitários. Segundo o STF (ADI 2135), é constitucional a inclusão das despesas com inativos e pensionistas, exceto quando houver previsão legal específica que permita sua exclusão.

3) Fundamentação:
- Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 18, § 1º): dispõe sobre a composição das despesas totais com pessoal.
- STF, ADI 2135/DF: considerou válida a regra geral, mas ressalvou exceções previstas na própria LRF.

4) Justificativa da alternativa C:
A alternativa C está correta pois expressa que a inclusão das despesas com inativos e pensionistas é regra geral, salvo exceções presentes na própria Lei de Responsabilidade Fiscal, como nos casos específicos em que o custeio ocorre por fundos próprios superavitários, conforme autorizado por lei. Essa leitura está em sintonia com a decisão do STF e com a literalidade do art. 18 da LRF.

5) Análise das alternativas incorretas:

A - Afirma que a obrigatoriedade da inclusão ocorre "independentemente da fonte de custeio", o que é incorreto, pois há exceções na própria LRF para fundos superavitários.
B - Diz que a inclusão é inconstitucional, o que não condiz com o entendimento do STF.
D - Aponta que a inclusão seria facultativa por lei municipal, o que não é permitido, pois a regra é federal e a faculdade decorre apenas das exceções previstas na LRF.

6) Estratégia de interpretação:
Ao interpretar questões sobre LRF, busque sempre por palavras absolutas como "sempre", "nunca" ou "independentemente", pois costumam indicar pegadinhas. Fique atento às ressalvas legais e ao que foi decidido pelos tribunais superiores.

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Gabarito c)

Regra geral: 

Despesa total com pessoal = gastos com ativos + inativos + pensionistas.

PORÉM,

Não serão computadas as despesas com inativos e pensionistas, quanto à parcela custeada por:

  • contribuições dos segurados
  • compensação financeira entre regimes
  • transferências para equilíbrio atuarial do RPPS

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no  quanto à parcela custeada por recursos provenientes:      

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o ;

c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.    

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