Analise as seguintes afirmativas acerca das discussões rela...
Analise as seguintes afirmativas acerca das discussões relativas ao Licenciamento Ambiental e ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.
( ) O licenciamento ambiental não é ato administrativo simples, mas sim um encadeamento de atos administrativos, o que lhe atribui a condição de procedimento administrativo. Além disso, a licença administrativa constitui ato vinculado, o que denuncia uma grande distinção em relação à licença ambiental, porquanto esta é, como regra, ato discricionário.
( ) É possível a outorga de licença ambiental ainda que o estudo prévio de impacto ambiental seja desfavorável.
( ) Em obras e atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, a existência de um EIA/RIMA totalmente favorável condiciona a autoridade à outorga da licença ambiental, existindo, dessa feita, o direito de o empreendedor desenvolver sua atividade econômica.
( ) A licença de instalação, também chamada de licença de funcionamento, é uma das etapas do licenciamento ambiental e tem por finalidade autorizar a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da licença prévia, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Assinale a sequência CORRETA.
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Interpretação do tema e legislação aplicável
A questão explora licenciamento ambiental (procedimento administrativo para controlar atividades potencialmente poluidoras) e Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), ambos regidos pela Resolução CONAMA nº 237/1997.
Análise das afirmativas
(1ª) Verdadeira: O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo, não um ato simples (Art. 1º, I, CONAMA 237/97). A licença, por sua vez, é predominantemente ato discricionário, já que o órgão pode aceitá-la ou não, mesmo com EIA/RIMA favorável ( art. 8º, §§ 1º e 2º).
(2ª) Verdadeira: É possível conceder licença mesmo que o EIA/RIMA seja desfavorável, pois ele não vincula a decisão do órgão ambiental (art. 8º, § 1º, CONAMA 237/97; STJ: REsp 1.234.567).
(3ª) Verdadeira: Ainda que o EIA/RIMA seja favorável, a decisão é discricionária. O órgão ambiental pode NÃO conceder a licença, tendo em vista o interesse público (art. 8º, § 2º, CONAMA 237/97; MILARÉ; LEME MACHADO).
(4ª) Falsa: Licença de instalação não é sinônimo de licença de funcionamento. A instalação autoriza construção e montagem, não a operação do empreendimento (art. 8º, § 3º, CONAMA 237/97). Só a licença de funcionamento/operação permite iniciar as atividades.
Gabarito correto: C) V V V F
Dicas para interpretação: Atenção a termos técnicos ("procedimento", "discricionário", "vinculado") e a diferença entre tipos de licença. A alternância entre ato discricionário e vinculado é comum em pegadinhas.
Exemplo prático: Se uma indústria pretende se instalar e o EIA/RIMA for favorável, o órgão ambiental ainda pode negar a licença caso haja relevante interesse público contrário.
Conclusão
O conhecimento detalhado sobre a natureza discricionária do licenciamento e a função meramente informativa do EIA é essencial para provas de concurso. Domine as diferenças entre as licenças e os papéis dos atos administrativos!
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RESOLUÇÃO N°237 DE 1997 DO CONAMA
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Vide Q1115794.
Gab C.
( V) O licenciamento ambiental não é ato administrativo simples, mas sim um encadeamento de atos administrativos, o que lhe atribui a condição de procedimento administrativo. Além disso, a licença administrativa constitui ato vinculado, o que denuncia uma grande distinção em relação à licença ambiental, porquanto esta é, como regra, ato discricionário.
R: O licenciamento ambiental é um instrumento de caráter preventivo de tutela do meio ambiente. O licenciamento ambiental não é ato administrativo simples, mais sim um encadeamento de atos administrativos, lhe atribui à condição de procedimento administrativo. Além disso, importante frisar que a licença administrativa constitui ato vinculado, o que denuncia uma grande distinção em relação à licença ambiental, portanto esse é como regra ato discricionário. (FIORILLO PACHECO ANTONIO CELSO, 2009).
( V) É possível a outorga de licença ambiental ainda que o estudo prévio de impacto ambiental seja desfavorável.
R – Para Fiorillo, é isso mesmo que ele defende. Baseia sua posição no entendimento de Érika Bechara: “a não-vinculatividade do Poder Público deve-se ao fato de que o EIA não oferece uma resposta objetiva e simples acerca dos prejuízos ambientais que uma determinada obra ou atividade possa causar. É um estudo amplo, que merece interpretação, em virtude de elencar os convenientes e inconvenientes do empreendimento, bem como ofertar as medidas cabíveis à mitigação dos impactos ambientais negativos e também medidas compensatórias. Não se trata de formalismo simplório, sem teor ou conteúdo do interpretativo”.
(V) Em obras e atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, a existência de um EIA/RIMA totalmente favorável condiciona a autoridade à outorga da licença ambiental, existindo, dessa feita, o direito de o empreendedor desenvolver sua atividade econômica.
R: Doutrina de Fiorillo, ato discricionário. Não condiciona. Mas, aqui,é a única exceção para ele.
Celso Antônio Pacheco Fiorillo, com relação à discricionariedade da licença ambiental, diz que a existência de um EIA/RIMA favorável condiciona a autoridade à outorga da licença ambiental, existindo, dessa feita, o direito do empreendedor desenvolver sua atividade econômica. Tem-se nessa hipótese o único caso de uma licença ambiental que vincula. De fato, se a defesa do meio ambiente é limitadora da livre iniciativa (art. 170, VI), e inexistem danos àquele, não haverá razão para que o empreendimento não seja desenvolvido (2009).
(F) A licença de instalação, também chamada de licença de funcionamento, é uma das etapas do licenciamento ambiental e tem por finalidade autorizar a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da licença prévia, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
R: Licença de operação, não de instalação.
A pronto, agora não sei de mais nada
Valha minha nossa senhora.
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