A respeito do poder de polícia, da responsabilidade civil do...
A respeito do poder de polícia, da responsabilidade civil do Estado, da improbidade administrativa, dos princípios aplicáveis aos serviços públicos e das sociedades de economia mista, julgue o próximo item.
Todas as sociedades de economia mista são dotadas de personalidade jurídica de direito privado.
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Empresa pública → capital 100% público.
Sociedade de economia mista → capital público + privado, mas o controle permanece com o Poder Público.
Características principais
Sociedade de Economia Mista (SEM):
- Personalidade: direito privado;
- Criação: depende de autorização legal;
- Forma: obrigatoriamente sociedade anônima (S.A.);
- Capital: majoritariamente público;
- Controle: deve estar sob controle do Poder Público;
- Integra: Administração Pública indireta.
Não confunda: Personalidade jurídica de direito privado COM ausência de regime jurídico público.
As SEMs são pessoas jurídicas de direito privado, mas sofrem diversas incidências de normas de Direito Público, especialmente por integrarem a Administração Pública.
- Natureza Jurídica das Estatais: A Administração Pública Indireta é composta por autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
- O Regime do Privado: Embora sejam criadas pelo Estado (mediante autorização legislativa) para explorar atividade econômica ou prestar serviços públicos, tanto as Empresas Públicas (EP) quanto as Sociedades de Economia Mista (SEM) são obrigatoriamente pessoas jurídicas de direito privado.
- Sem Exceção: Não existe nenhuma sociedade de economia mista (como o Banco do Brasil ou a Petrobras) que possua personalidade de direito público. Todas se submetem ao regime híbrido, mas sua certidão de nascimento jurídica é estritamente de direito privado.
- Sociedade de Economia Mista vs. Empresa Pública: Ambas são de direito privado, mas o Cebraspe adora cobrar as duas diferenças cruciais entre elas:
- Forma Societária: A Sociedade de Economia Mista só pode ser estruturada sob a forma de Sociedade Anônima (S.A.). A Empresa Pública aceita qualquer forma admitida em direito (LTDA, S.A., etc.).
- Composição do Capital: Na Sociedade de Economia Mista o capital é misto (público + privado), desde que a maioria das ações com direito a voto pertença ao Estado. Na Empresa Pública, o capital é 100% público.
GABARITO:CERTO
Uma dessa na prova dá um medinho de marcar quando lê TODAS :)
- Personalidade: direito privado
- Criação: depende de autorização legal (CF/88, art. 37, XIX)
- Forma: obrigatoriamente sociedade anônima (S.A.)
- Capital: majoritariamente público, mas admite participação privada
- Controle: deve estar sob controle do Poder Público
- Integra: Administração Pública indireta
Não confunda: direito privado não significa ausência de regime público. Sofre incidência de normas de Direito Público (ex.: precatórios, licitação, responsabilidade objetiva).
- Personalidade: direito público
- Criação: somente por lei específica (CF/88, art. 37, XIX)
- Função: desempenha atividades típicas do Estado (ex.: INSS, IBAMA)
- Bens: impenhoráveis, submetidos ao regime de precatórios (CF/88, art. 100)
- Regime: servidores estatutários, responsabilidade objetiva (CF/88, art. 37, § 6º)
- Integra: Administração Pública indireta
Palavra-chave em prova: “criada por lei específica” + “direito público”.
- Personalidade: direito privado
- Criação: depende de autorização legal (CF/88, art. 37, XIX)
- Forma: qualquer tipo societário admitido em direito (não precisa ser S.A.)
- Capital: exclusivamente público
- Controle: integralmente da União, Estados ou Municípios
- Integra: Administração Pública indireta
- Personalidade: direito público (autarquia especial)
- Criação: por lei específica (ex.: ANATEL – Lei 9.472/1997)
- Função: regular e fiscalizar setores estratégicos (energia, telecomunicações, saúde suplementar etc.)
- Autonomia: maior independência administrativa, financeira e decisória
- Regime: bens impenhoráveis, precatórios, servidores estatutários
Palavra-chave em prova: “autarquia especial” + “regulação de setor estratégico”.
- Personalidade: direito privado
- Forma: capital dividido em ações (Lei 6.404/1976 – Lei das S.A.)
- Capital: pode ser público ou privado
- Responsabilidade: limitada ao preço das ações subscritas
- Exemplo: qualquer grande empresa listada em bolsa
Em prova: SEM tem que ser S.A.; empresa pública pode ser S.A., mas não é obrigatório.
- Direito público → autarquia, fundação pública, associação pública, agência reguladora.
- Direito privado → empresa pública, sociedade de economia mista.
- Capital 100% público → empresa pública.
- Capital misto (público + privado) → sociedade de economia mista.
- Obrigatoriamente S.A. → sociedade de economia mista.
- Autarquia especial → agência reguladora.
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