Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para gar...
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Vamos analisar a questão sobre a participação dos serviços privados no Sistema Único de Saúde (SUS) quando suas disponibilidades são insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população.
O tema central da questão é a **colaboração entre o SUS e a iniciativa privada**, conforme previsto na legislação brasileira. Esse é um tópico importante no campo das políticas públicas de saúde, pois envolve a gestão de recursos e a implementação de estratégias para garantir que todos tenham acesso aos serviços de saúde necessários.
Conforme a **Lei n.º 8.080/1990**, que regula o SUS, o sistema pode contratar serviços privados quando suas capacidades não são suficientes para atender à demanda. É fundamental que os serviços contratados sigam as normas e diretrizes estabelecidas pelo SUS, assegurando a continuidade e qualidade do atendimento à população.
Alternativa Correta: D
A alternativa D afirma que os serviços contratados serão submetidos às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do SUS, mantendo o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Isso está em conformidade com o artigo 25 da Lei n.º 8.080/1990, que destaca a necessidade de que os serviços contratados respeitem as normas do SUS. É crucial que o contrato mantenha um equilíbrio econômico e financeiro para garantir que os serviços possam ser sustentáveis e eficazes.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: A prioridade na participação complementar deve ser dada às entidades **filantrópicas e sem fins lucrativos**, não às com fins lucrativos. Essa diferença é importante, pois as entidades sem fins lucrativos estão mais alinhadas com os princípios do SUS, que visam à universalidade e equidade no acesso à saúde.
B: Os critérios e valores para a remuneração dos serviços devem ser estabelecidos por contrato, mas a aprovação destes contratos não é uma atribuição exclusiva da direção nacional do SUS. A execução e a gestão podem ser descentralizadas, como preconiza o princípio de descentralização do SUS.
C: A vedação ao exercício de funções administrativas no SUS por proprietários, administradores e dirigentes de entidades contratadas não é uma regra geral. Essa alternativa não reflete uma exigência da legislação do SUS, embora conflitos de interesse devam ser evitados de acordo com normas éticas.
Espero que a explicação tenha ajudado a compreender melhor como o SUS trabalha em conjunto com entidades privadas para garantir a cobertura assistencial necessária. Qualquer dúvida, sinta-se à vontade para perguntar.
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Comentários
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Gab D
Os serviços contratados serão submetidos às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do SUS, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Alguém saberia me explicar o erro na alternativa C? É vedado que gestores tenham qualquer vínculo com as entidades a serem contratadas
CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§ 3° (Vetado).
§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
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