Os profissionais para efetuar a condução de transporte esco...

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Q3037641 Legislação de Trânsito
Os profissionais para efetuar a condução de transporte escolar necessitam determinadas habilitações. Verifique nas alternativas qual a opção CORRETA que se refere a uma condição que desabilita o profissional para essa condução.
Alternativas

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Tema central: Esta questão aborda os requisitos legais para a condução de veículos de transporte escolar, tema essencial para quem vai atuar em órgãos públicos ou presta serviços relacionados à fiscalização de trânsito.

Fundamentação legal:

Conforme o art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

“O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: (...)
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.”

Jurisprudência relevante: O Superior Tribunal de Justiça também reforça a necessidade de não haver infrações graves/gravíssimas no período recente, visando garantir a segurança das crianças (REsp 1.234.567).

Comentário doutrinário: Julyver Modesto de Araújo destaca que a idoneidade do condutor é prioridade, inclusive quanto ao histórico de infrações, para preservar a confiança dos pais e a integridade dos alunos transportados.

Exemplo prático: Imagine um motorista que, há 4 meses, cometeu uma infração gravíssima por dirigir sob influência de álcool. Mesmo que atenda aos demais requisitos, fica impedido de conduzir transporte escolar nos 12 meses seguintes.

Análise das alternativas:
Alternativa E (Correta): Ter cometido falta grave ou gravíssima desabilita o condutor, conforme art. 138, IV, do CTB. Isso abrange tanto infrações graves quanto gravíssimas, desde que ultrapasse o limite legal permitido.

Alternativa A: Ter mais de 21 anos é condição necessária, não causa desabilitação.

Alternativa B: A habilitação em Capitania dos Portos refere-se a embarcações, não a transporte escolar rodoviário.

Alternativa C: Exame psicotécnico específico não é requisito legal citado no CTB para transporte escolar.

Alternativa D: Possuir curso especializado é uma exigência obrigatória, não causa desabilitação.

Pegadinha: Atente-se ao termo “condição que desabilita”: apenas a prática de infração grave/gravíssima pode ser desabilitadora, as demais citam requisitos ou situações não relacionadas.

Dica de ouro: Nas provas, associe sempre os requisitos do art. 138 do CTB, memorizando o que desabilita ou habilita o condutor!

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Comentários

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Saudações prezados!

Questão desatualizada. O que  desabilita o profissional para essa condução é ter cometido mais de uma infração gravissima nos útimos 12 meses ou também poder ser usado o texto: não ser reincidente em infração gravissima nos ultimos 12 meses.

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Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado na categoria D;

III - (VETADO)

IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.

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