A Lei nº 13.465/17 classifica a Reurb em duas modalidades. ...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 13.465/2017, art. 13, caput e inciso I: "Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:"; "I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal;". O enunciado trata justamente de núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, o que enquadra a hipótese na Reurb-S.
- Quando a lei disser que um instituto compreende duas modalidades, trate a enumeração como taxativa.
- Em Reurb, associe o critério 'população de baixa renda' diretamente à Reurb-S.
- Use a Reurb-E como categoria residual: ela vale para quem não se enquadra na hipótese da Reurb-S.
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A Regularização Fundiária Urbana (REURB) foi instituída pela Lei nº 13.465/2017 e regulamentada pelo Decreto nº 9.310/2018, tendo por objetivo regularizar núcleos urbanos informais, conferindo titulação e ordenação urbanística.
A lei prevê duas modalidades (Art. 13):
☑️REURB-S (Interesse Social), destinada à população de baixa renda, com possibilidade de isenções e custeio pelo Poder Público;
☑️REURB-E (Interesse Específico), aplicável aos demais casos, em que os beneficiários arcam com os custos da regularização.
O critério distintivo não é o valor do imóvel, mas sim a condição socioeconômica dos ocupantes.
Art. 14. Poderão requerer a Reurb:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.
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