A Lei nº 13.465/17 classifica a Reurb em duas modalidades. ...

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Q3794679 Direito Urbanístico
A Lei nº 13.465/17 classifica a Reurb em duas modalidades. Qual é a modalidade aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda?
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 13.465/2017, art. 13, caput e inciso I: "Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:"; "I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal;". O enunciado trata justamente de núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, o que enquadra a hipótese na Reurb-S.

Tema central: Modalidades de Reurb
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A Reurb-E não é a modalidade destinada à população de baixa renda. Segundo o art. 13, II, da Lei nº 13.465/2017, ela se aplica aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese do inciso I, isto é, fora do enquadramento da Reurb-S.
B
Errada
Incorreta. 'Reurb de Interesse Coletivo (Reurb-C)' não é modalidade prevista na Lei nº 13.465/2017. O art. 13 estabelece taxativamente que a Reurb compreende duas modalidades apenas.
C
Errada
Incorreta. 'Reurb de Interesse Público (Reurb-P)' não consta entre as modalidades legais da Reurb na Lei nº 13.465/2017. O erro é de desconformidade com a enumeração taxativa do art. 13.
D
Errada
Incorreta. 'Reurb de Interesse Ambiental (Reurb-A)' não é modalidade prevista no art. 13 da Lei nº 13.465/2017. A lei não admite essa classificação entre as duas modalidades que expressamente enumera.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde exatamente à definição legal do art. 13, I, da Lei nº 13.465/2017. A lei vincula a Reurb-S ao critério material de ocupação predominante por população de baixa renda; portanto, não se trata de interpretação ampla nem de aproximação terminológica, mas de enquadramento literal na modalidade legal prevista.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar Reurb-S por Reurb-E, ignorando que a baixa renda define a modalidade social, e induzir o candidato a marcar siglas plausíveis, mas inexistentes na lei, como Reurb-C, Reurb-P e Reurb-A.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a lei disser que um instituto compreende duas modalidades, trate a enumeração como taxativa.
  • Em Reurb, associe o critério 'população de baixa renda' diretamente à Reurb-S.
  • Use a Reurb-E como categoria residual: ela vale para quem não se enquadra na hipótese da Reurb-S.

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A Regularização Fundiária Urbana (REURB) foi instituída pela Lei nº 13.465/2017 e regulamentada pelo Decreto nº 9.310/2018, tendo por objetivo regularizar núcleos urbanos informais, conferindo titulação e ordenação urbanística.

A lei prevê duas modalidades (Art. 13):

☑️REURB-S (Interesse Social), destinada à população de baixa renda, com possibilidade de isenções e custeio pelo Poder Público;

☑️REURB-E (Interesse Específico), aplicável aos demais casos, em que os beneficiários arcam com os custos da regularização.

O critério distintivo não é o valor do imóvel, mas sim a condição socioeconômica dos ocupantes.

Art. 14. Poderão requerer a Reurb:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;

II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;

IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e

V - o Ministério Público.

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