De acordo com a Lei Federal nº 9.503/97, a autoridade de tr...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei Federal nº 9.503/1997 (CTB), art. 256: “Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; V - cassação da Permissão para Dirigir; VI - frequência obrigatória em curso de reciclagem.” A alternativa C reproduz esse rol taxativo de penalidades.
- Se o enunciado pedir penalidades, confronte diretamente com o rol do art. 256 do CTB.
- Verifique se todos os itens da alternativa são sanções; basta um item de competência administrativa para torná-la errada.
- Termos como “normatizar”, “aprovar”, “avocar” e “estabelecer regimento” indicam atribuição institucional, não penalidade.
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A MU SU CA CA FRE
Advertência por escrito
Multa
Suspensão
Cassação da CNH
Cassação da PPD
Frequência obrigatório em curso de reciclagem
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
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