O protocolo de mudança de CNH para categorias D e E é: 

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Q4193336 Legislação de Trânsito
O protocolo de mudança de CNH para categorias D e E é: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 148-A, § 2º: “Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.” Como as alternativas se diferenciam pelo prazo do exame toxicológico para mudança às categorias D e E, o prazo legal de 2 anos e 6 meses conduz ao gabarito D.

Tema central: Categorias D e E
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque contraria o art. 148-A, § 2º, do CTB: o novo exame toxicológico não é feito a cada 5 anos e meio, mas “a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses”. O erro jurídico é de prazo legal.
B
Errada
Incorreta porque o prazo de 4 anos e meio não existe na disciplina do art. 148-A, § 2º, do CTB para condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos. A lei fixa 2 anos e 6 meses.
C
Errada
Incorreta porque substitui o prazo legal por outro não previsto. O art. 148-A, § 2º, do CTB determina novo exame toxicológico a cada 2 anos e 6 meses, e não a cada 3 anos e meio.
D
Certa
A alternativa D coincide com o único dado legal decisivo que distingue as opções: a periodicidade do exame toxicológico. O CTB, no art. 148-A, § 2º, fixa novo exame “a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses” para condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos. Além disso, a base registra que, embora a redação da alternativa seja mais restritiva ao dizer que o motorista não pode ter cometido nenhuma infração gravíssima, o texto legal dos arts. 148, III, para as categorias D e E, exige literalmente “não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses”. Ainda assim, como todas as alternativas repetem a mesma impropriedade e só variam no prazo do exame, a letra D é a única compatível com o prazo legal e, por isso, sustenta corretamente o gabarito oficial.
E
Errada
Incorreta porque o prazo de 6 anos e meio é incompatível com a literalidade do art. 148-A, § 2º, do CTB, que impõe novo exame toxicológico a cada 2 anos e 6 meses. O vício é objetivo e direto: afronta ao prazo normativo.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: a principal foi trocar a periodicidade autônoma do exame toxicológico pela validade geral da CNH; a secundária foi enunciar de forma mais restritiva o requisito de infração gravíssima, porque o CTB não exige ausência total, e sim “não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses”.
Dica para questões semelhantes
  • Quando todas as alternativas repetirem o mesmo requisito e só variarem no prazo, resolva pela literalidade do prazo legal decisivo.
  • Para categorias D e E, memorize separadamente dois pontos do CTB: art. 148, III, “não ter cometido mais de uma infração gravíssima” nos últimos 12 meses, e art. 148-A, § 2º, exame toxicológico a cada 2 anos e 6 meses.
  • Não confunda a validade dos demais exames da CNH com a periodicidade própria do exame toxicológico, que tem disciplina autônoma no art. 148-A, § 2º.
  • Se a alternativa trouxer exigência absoluta de nenhuma infração gravíssima, confronte com a literalidade do art. 148, III, que admite até uma nos últimos 12 meses.

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Comentários

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Art. 148-A.

Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.

Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 meses;

Assertiva menos errada é a D.

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