No que diz respeito a licitações e contratos de obras públic...
O autor do projeto básico não deve ser contratado pela empresa construtora da obra, nem mesmo como assessor técnico.
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GABARITO: CERTO
Das Obras e Serviços
Art. 9 Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
Essa legislação mudou e ele poderá sim ser contratado para fins de consultoria técnica.
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