Os suprimentos de fundos
CONCEITO DA LEI 4320/64:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
CONCEITO DO DECRETO 93.872/86:
Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74): I - para atender despesas em viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie; Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
§ 3º Não se concederá suprimento de fundos: a) a responsável por dois suprimentos; b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e d) a servidor declarado em alcance.
Comentário Objetivo
Os suprimentos de fundos
a) são adiantamentos feitos a servidores de despesas que não precisam ser empenhadas podem passar pelas formas normais de processamento devido a seu caráter de urgência.
b) não podem ser concedidos a servidores que já são responsáveis por dois suprimentos.
c) não podem ser utilizados na forma de cartão corporativo.
d) não podem ordinariamente ser concedidos a servidores que tenham a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir.
e) aplicam-se também a despesas de grande pequeno vulto que exijam o pronto pagamento em espécie.
Já que os colegas comentaram os erros das questões, aproveito só para esclarecer como funciona na prática o adiantamento, já que trabalho com isso.
As bancas tentam nos enganar dizendo que por ser adiantamento a despesa não passa pelo empenho. No entanto a despesa não só passa obrigatoriamente pelo empenho, mas também é liquidada (através de nota de lançamento) pelo setor contábil da entidade. A Tesouraria transfere o valor para o servidor que será o responsável pela prestação de contas do uso do adiantamento.
Esse valor fica disponível para movimentação pelo servidor, que após decorrido o prazo legal, que varia dependendo de cada esfera, presta contas da utilização do adiantamento. O setor de Prestação de Contas (normalmente ligado ao Orçamento) tira um extrato da conta que recebeu o adiantamento e compara com as notas fiscais enviadas pelo servidor responsável. Havendo sobra o restante é recolhido através de guia de recebimento. Segue mapa sobre Suprimento de Fundos.
Bons estudos.
Objetivamente:
"a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;"
A questão fala que ORDINARIAMENTE...
não podem ordinariamente ser concedidos a servidores que tenham a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir.
Ou seja, ordinariamente é proibido, mas, salvo quando não houver na repartição outro servidor. Sendo assim, a proibição é ordinária, mas há a possibilidade de ser autorizada quando não houver na repartição outro servidor. Não entendi o item d. Alguém poderia me explicar por que não se pode conceder suprimento de fundos a quem tenha a seu cargo a guarda ou utilização de material a adquirir.
Juliana,
Por exemplo, se uma pessoa trabalha no almoxarifado e seja responsável pela guarda ou utilização de material . E nesse setor esteja faltando papel (compra de pequeno vulto) . Essa pessoa não poderá ser responsável pela compra desse papel, por meio de suprimento de fundos , salvo se não tiver outro servidor no mesmo setor. Acredito que essa proibição exista para evitar corrupção!
A regra é a concessão mediante Cartão de Pagamento do Governo Federal. a Exceção é a utilização de conta-corrente bacáriado tipo B. a conta corrente do tipo B é uma conta aberta para essa finalidade junto ao Banco do Brasil. (PALUDO, P.246)
O que é o Suprimento de Fundos?
Trata-se de adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da normal, tendo como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do Governo Federal, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 8.666/93.
Podem ser realizadas quaisquer despesas com recursos de Suprimento de Fundos?
Não. As despesas com Suprimento de Fundos somente podem ser realizadas nas seguintes condições: a) atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapasse o limite estabelecido na Portaria MF nº 95/2002 (ver valores atuais na pergunta 18); b) atender a despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento (excluída nesse caso a possibilidade de uso do Cartão para o pagamento de bilhetes de passagens e diárias a servidores); ou c) quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; ou seja, os órgãos e entidades que executarem despesas sigilosas deverão possuir regramento próprio para tal.
O Suprimento de Fundos somente pode ser concedido a servidor público ou ocupante de cargo em comissão em efetivo exercício no órgão, e que preencha as seguintes condições:
a) não ser responsável por dois suprimentos de fundos em fase de aplicação e/ou de prestação de contas;
b) não tenha a seu cargo a guarda do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor que reúna condições de receber o Suprimento de Fundos;
c) não ser responsável por Suprimento de Fundos que, esgotado o prazo, esteja pendente de prestação de contas;
d) não ter sido declarado em alcance, assim entendido aquele que tenha cometido apropriação indevida, extravio, desvio ou falta verificada na prestação de contas, de dinheiro ou valores confiados à sua guarda;
e) não tenha tido prestação de contas da aplicação de suprimento fundos com despesas impugnadas pelo Ordenador de Despesas ou que esteja em processo de Tomada de Contas Especial;
f) não se confunda com a pessoa do Ordenador de Despesas; e
g) não seja o próprio demandante da aquisição/contratação de serviço, exceto em viagem a serviço.
fonte: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/orientacoes-aos-gestores/arquivos/suprimento-de-fundos-e-cartao-de-pagamento.pdf
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