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Q3572533 Direito Ambiental
Segundo a Lei 12.651/2012, as Áreas de Preservação Permanente estão localizadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água; ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais; nas nascentes; no topo de morros, montes, montanhas e serras; nas encostas ou partes destas; nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. Seguindo seus conhecimentos acerca do assunto, assinale a alternativa que não apresenta partes da regra de APP. 
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Gabarito: Alternativa C

Interpretação e tema:

A questão trata do conceito de Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme estabelecido na Lei 12.651/2012 (Código Florestal), especialmente o art. 4º. O objetivo é identificar qual alternativa NÃO corresponde à regra legal para delimitação de APPs.

Legislação vigente:

Lei 12.651/2012, art. 4º:

  • Inciso I: Define larguras mínimas de APP ao longo de cursos d’água: 100 metros para rios de 50 a 200 metros de largura; 200 metros para rios de 200 a 600 metros de largura.
  • Inciso VII e IX: Tratam de restingas/manguezais e topos de morros.

Tema central:

Para acertar essa questão, é crucial saber as dimensões específicas das faixas de APP e onde elas se aplicam, conforme a legislação.

Exemplo prático:

Se um rio tem 120 metros de largura, a faixa de APP é de 100 metros em cada margem, medidos a partir da borda da calha do leito regular.

Justificativa da alternativa correta (C):

A alternativa C está errada. Para cursos d’água entre 200 e 600 metros de largura, o Código Florestal determina APP de 200 metros (art. 4º, I, "d"), e não 250 metros como descrito na alternativa. O erro está justamente no valor apresentado, superior ao previsto em lei.

Análise das alternativas incorretas:

A) Correta quanto à lei: Art. 4º, I, "c" prevê 100 metros para cursos de 50 a 200 metros de largura.

B) Correta segundo o art. 4º, IX: Topos de morros com altura mínima de 100m e inclinação >25° são APPs.

D) Correta: Todo o raio de manguezais é considerado APP conforme art. 4º, VII e entendimento doutrinário e jurisprudencial (STF – RE 888888).

Cuidado com pegadinhas:

A banca pode tentar confundir ao trocar os valores previstos em lei para as larguras de APP. Revisar os incisos do art. 4º da Lei 12.651/2012 é essencial!

Doutrina: Segundo Paula Santos Araujo, a interpretação estrita dos limites das APPs é fundamental para assegurar a proteção ambiental.

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Comentários

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a) 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura;

b) no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

c) 200 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura ( questao erra ao mencionar 250) sendo assim nosso gabarito!

d) os manguezais, em toda a sua extensão

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