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Q3193374 Direito Penal
A Lei Nº 13.104, de 9 de março de 2015 altera o art. 121 do Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
Nessas condições, assinale a alternativa em que se é considerado um agravante do feminicídio, podendo aumentar em um terço o tempo de pena.
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Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:

(…)

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime é praticado:

I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;

II – contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

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