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Q3193374 Direito Penal
A Lei Nº 13.104, de 9 de março de 2015 altera o art. 121 do Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
Nessas condições, assinale a alternativa em que se é considerado um agravante do feminicídio, podendo aumentar em um terço o tempo de pena.
Alternativas

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Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:

(…)

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime é praticado:

I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;

II – contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

Questão desatualizada desde 09/10/2024, por casua da  pela Lei 14.994 que alterou bastante o C.P. !!

Vou copiar e colar logo abaixo o Preambulo desta lei, para que vcs tenham noção das leis que sofreram alterações:

 

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher.

Segue artigos do C.P que sofreram alterações: art. 92; art. 121 (regogando paragrafos e incisos); inclusao do art. 121-A, (considerando agora o Feminicidio como crime autonomo, e não mais somente qualificadora, do § 2º do art. 121); art. 129; art. 141 e art. 147.

Diante deste sucinto exposto, como mero exemplo que dei sobre o CP, verifiquem as demais alteraçoes feitas pela já citada Lei 14.994 / 2024.

Força guerreiro...

Quem estuda, com afinco, passa...

Antes, o Feminicídio era uma qualificadora do crime de Homicídio. Agora, é um tipo penal autônomo.

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