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Art. 6.º Para efeito desta legislação, são adotadas as definições abaixo descritas:

VII - áreas de risco de incêndio é o ambiente externo à edificação que contém armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, instalações elétricas ou de gás e similares, que deverá seguir legislação municipal referente aos Estudos de Viabilidade Urbana - EVU, para a devida finalidade da edificação;

Área de Risco de Incêndio: Ambiente externo à edificação destinado ao armazenamento de inflamáveis, combustíveis ou instalações de gás e elétricas.

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