O projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eve...

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Q3451140 Segurança e Saúde no Trabalho
O projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, em conformidade com o item 18.5 da NR-18, deve ser elaborado por
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Alternativa correta: B - profissional legalmente habilitado.

1. Tema central da questão:
A questão trata sobre as exigências da NR-18 (Norma Regulamentadora nº 18), que estabelece condições e diretrizes para a organização dos canteiros de obras na construção civil, especialmente quanto à elaboração do projeto da área de vivência. Esse projeto define espaços como refeitórios, vestiários, alojamentos, banheiros e outros ambientes para garantir conforto e segurança aos trabalhadores.

2. Resumo teórico:
De acordo com o item 18.5 da NR-18, todo canteiro de obras deve ter um projeto de área de vivência elaborado por profissional legalmente habilitado. Segundo a legislação, “profissional legalmente habilitado” é aquele que possui formação e registro no respectivo conselho de classe (CREA ou CAU, por exemplo), estando apto a exercer a atividade de projetar áreas de vivência.

Fonte: NR-18, item 18.5 (Portaria SEPRT nº 3.733/2020).

3. Justificativa da alternativa correta:
A resposta correta é a letra B. Isso porque somente o profissional legalmente habilitado – ou seja, com formação específica e registro profissional – tem autoridade para elaborar e assinar projetos técnicos desse tipo, conforme exige a NR-18.

4. Análise das alternativas incorretas:

  • A – Profissional legalmente qualificado: O termo “qualificado” não corresponde à exigência legal da NR-18. “Qualificado” pode ser alguém com experiência ou curso, mas não necessariamente habilitado pelo conselho de classe.
  • C – Profissional da área de segurança do trabalho: Nem todo profissional de segurança do trabalho (como técnicos ou engenheiros) pode elaborar projetos arquitetônicos ou estruturais de áreas de vivência, a não ser que seja também profissional habilitado.
  • D – Engenheiro de segurança do trabalho: Apesar de ser habilitado em segurança, a NR-18 exige habilitação específica para o projeto, que pode ser de arquitetura ou engenharia civil, não limitada ao engenheiro de segurança.
  • E – Engenheiro civil: Este profissional pode ser habilitado, mas a norma não restringe a elaboração apenas a engenheiros civis, podendo ser outros profissionais habilitados pelo conselho.

Dicas para interpretação: Fique atento à diferença entre “qualificado” e “habilitado” nas normas. “Habilitado” sempre implica formação e registro profissional!

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Uma curiosidade: a NR-18 não faz menção alguma a engenheiros

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