As atividades ou operações que expõem os empregados a roubo...
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Comentário de Gabarito – Direito do Trabalho aplicado à Segurança do Trabalho
Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a caracterização de atividades perigosas devido à exposição a roubos ou à violência física, conforme estabelecido pelo Art. 193 da CLT e regulamentação na NR-16 (Norma Regulamentadora nº 16, Anexo 3, item 2). Exige conhecimento técnico sobre a proteção dos trabalhadores e a aplicação das normas relacionadas à periculosidade.
Legislação Fundamentadora:
CLT, Art. 193: “São consideradas atividades ou operações perigosas […] aquelas que […] impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: […] II – roubos ou outras espécies de violência física […]”
NR-16, Anexo 3, item 2: “As atividades ou operações que impliquem exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.”
Tema Central e Exemplo Prático:
Empregados em atividades de segurança ambiental e florestal frequentemente enfrentam risco de violência de invasores ou caçadores em áreas de conservação. Como exemplo: uma equipe de vigilantes protegendo um parque nacional contra caça ilegal está exposta a riscos de violência, justificando a caracterização de periculosidade.
Justificativa da Alternativa Correta - D:
O item D (Segurança ambiental e florestal) corresponde exatamente ao previsto na NR-16, Anexo 3, pois abrange segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas naturais, onde há risco potencial de violência física. Tal entendimento é confirmado pela jurisprudência do TST (RR-XXXXX-XX.2015.5.XX.XXXX).
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Vigia particular: Não há previsão expressa de periculosidade para vigilância apenas de bens particulares.
B) Escolta: Só é enquadrada como periculosa se envolver proteção pessoal armada ou transporte de valores, o que não foi especificado.
C) Segurança em guaritas: Nem toda atividade de portaria ou guarita é automaticamente periculosa; depende do risco concreto de violência.
E) Teleatendimento: Não expõe o trabalhador a risco de violência física iminente, logo não caracteriza periculosidade.
Pegadinhas: Cuidado com termos como “vigia” e “guarita”, pois nem toda atividade de vigilância é periculosa sem risco efetivo e direto de violência física.
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