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Q3451126 Direito do Trabalho
De acordo com a NR-3, o auditor fiscal do trabalho deve determinar a interdição ou o embargo com base na avaliação de riscos. Nesse sentido, a caracterização do grave e iminente risco deve considerar
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Comentário da Questão – Direito do Trabalho (NR-3)

1. Interpretação e Legislação Aplicável:
O tema central da questão é a caracterização do risco grave e iminente que fundamenta a determinação de interdição ou embargo pelo Auditor Fiscal do Trabalho, conforme previsto na NR-3 e na CLT, art. 161. A norma exige embasamento técnico na avaliação do risco.

2. Base Legal:
NR-3, item 3.1.2: "A caracterização do risco grave e iminente deve considerar a consequência e a probabilidade da ocorrência do evento."

CLT, art. 161: "O Delegado Regional do Trabalho [...] poderá interditar [...] ou embargar obra, determinando a paralisação [...] até a eliminação do risco."

3. Tema Central:
O conceito de risco envolve analisar o que pode acontecer (consequência) e a chance disso ocorrer (probabilidade). Isso é fundamental para decisões seguras e eficazes de embargo/interdição.

4. Exemplo Prático:
Imagine uma indústria com máquina desprotegida. O evento indesejável (acidente) pode causar amputação (consequência grave), e há elevado risco dos trabalhadores se acidentarem (alta probabilidade). Nessa situação, deve-se interditar o equipamento até o risco ser eliminado.

5. Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A) consequência e probabilidade está rigorosamente correta, pois corresponde ao critério técnico-jurídico previsto expressamente na NR-3.

6. Análise das Alternativas Incorretas:
B) concentração e distribuição: Termos relacionados à exposição ambientais, não diretamente à caracterização do risco grave e iminente.
C) método e equipamento: Referem-se a aspectos de controle, não à definição de risco.
D) exposição e intensidade: Embora fundamentais na higiene ocupacional, não são os critérios finais para embargo/interdição.
E) frequência e duração: Relacionam-se à análise de doenças ocupacionais, não à caracterização de risco grave e iminente imediato.

7. Estratégia e Pegadinhas:
A NR-3 é objetiva. Fique atento a palavras-chave: “consequência” sempre remete ao dano potencial; “probabilidade”, à chance de ocorrer. Evite se confundir com termos de avaliação de risco crônico, não imediato.

8. Doutrina e Jurisprudência:
Segundo Amauri Mascaro Nascimento, embargo/interdição se sustentam na identificação de riscos graves, combinando análise de gravidade e probabilidade. O TST reconhece a legitimidade do Auditor Fiscal em situações que reúnem esses elementos.

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