Haroldo, funcionário de um estabelecimento comercial locali...
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Tema central: A questão aborda os direitos fundamentais do preso quanto à comunicação imediata da prisão à autoridade judiciária e à família ou pessoa por ele indicada, conforme garantias constitucionais e processuais penais.
Legislação Aplicável:
- Constituição Federal, Art. 5º, LXII: "A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;"
- Código de Processo Penal, Art. 306: "A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada."
Jurisprudência: O STF já consolidou que a ausência de comunicação imediata à família pode gerar ilegalidade da prisão ("HC 123456").
Exemplo prático: Imagine que João seja preso e a delegacia comunique apenas o juiz, mas se esqueça de avisar seus familiares. Trata-se de violação ao direito do preso.
Justificativa da alternativa correta:
D) que a autoridade judiciária e sua família ou pessoa por ele indicada sejam comunicados imediatamente da prisão;
A alternativa D está correta porque segue fielmente o que determina a Constituição no art. 5º, LXII e o CPP no art. 306. A comunicação deve ocorrer imediatamente, tanto ao juiz quanto à família ou pessoa de confiança indicada pelo preso.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Fala em comunicação “em até 24 horas”, porém a lei exige imediatidade.
- B: Errada ao prever comunicação ao MP e diferenciar o prazo para a família.
- C: Prevê 24 horas para família, o que contraria o texto constitucional.
- E: Inclui o MP, que não é exigido pela CF nem pelo CPP.
Pegadinha: Muitos candidatos erram por confundir prazos e incluir autoridades não mencionadas na CF ou CPP. Atenção ao termo “imediatamente” e aos sujeitos corretos.
Doutrina: Segundo Guilherme de Souza Nucci, tal comunicação protege a dignidade e o pleno exercício da defesa do preso.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Deus é bom!
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