Considere as seguintes assertivas a respeito da citação: I. ...
I. Não se fará a citação aos noivos, salvo para evitar o perecimento do direito, nos sete primeiros dias de bodas, incluindo o dia das núpcias.
II. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
III. Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família de que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
IV. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que consta APENAS em
II. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
Correta II. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Conforme artigo 219 CPC
III. Quando,
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Correta IV. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
II - Correta
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
IV - Correta
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a inicial do réu.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
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CPC
NÃO CITA:
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MATRIMÔNIO: 03 DIAS
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FALECIMENTO DE PARENTE 2º: 01 + 07 DIAS
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IGREJA
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DOENTES: ESTADO GRAVE
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CLT
NÃO É FALTA:
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MATRIMÔNIO: 03 DIAS
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FALECIMENTO DO CADI: 02 DIAS
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DOAR SANGUE: 01 DIA
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ALISTAMENTO ELEITORAL: 02 DIAS CONSECUTIVOS OU NÃO
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ETC.
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8112/90
NÃO É FALTA:
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MATRIMÔNIO: 08 DIAS
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FALACIMENTO DO CADI: 08 DIAS
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DOAR SANGUE: 01 DIA
A respeito do item I, vale rememorar as disposições do art. 217 do CPC:
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge, ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (aqui a banca tentou claramente confundir a vedação à citação aos noivos em bodas com a hipótese de quem está em luto, atribuindo a uma o prazo da outra);
III - AOS NOIVOS, NOS 03 (TRÊS) PRIMEIROS DIAS DE BODAS;
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
Bons estudos.
De acordo com o NOVO CPC seria letra C!
I. Não se fará a citação aos noivos, salvo para evitar o perecimento do direito, nos sete primeiros dias de bodas, incluindo o dia das núpcias. - ERRADO, pois são 3 dias. Art. 244
II. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. - CORRETO. Art. 240
III. Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família de que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. - CORRETO. Art.252
IV. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. - CORRETO. Art. 239
No caso da IV, a questão atualmente limitaria as duas hipóteses, pois o "DEVERÁ" torna-se taxativo.
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família OU, em sua falta, QUALQUER VIZINHO de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
LOGO, ALTERNATIVA E continuaria correta.
Concordo com Mariana Vieira ... De acordo com o NOVO CPC seria letra C! Caro amigo EDRIEL, o fato da assertiva nao mencionar vizinho não deixa a questão errada, pois ele só deixa de citar VIZINHO. Agora se a questão restringisse SOMENTE PESSOA DA FAMILIA, aí estaria errado!!!
I. Não se fará a citação aos noivos, salvo para evitar o perecimento do direito, nos sete primeiros dias de bodas, incluindo o dia das núpcias. - ERRADO, pois são 3 dias. Art. 244
II. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. - CORRETO. Art. 240
III. Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família de que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. - CORRETO. Art.252
IV. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. - CORRETO. Art. 239
Não seria letra C. Cuidado pra não falarem besteiras e atrapalharem os demais colegas que estão estudando. Atualmente não é a citação que torna prevento o juízo, e sim a distribuição ou o registro da inicial. Também não é mais a citação que interrompe a prescrição, e sim o despacho que ordena a citação.