Sobre os Benefícios Eventuais assegurados pelo artigo n. 22...
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Para resolver esta questão sobre os Benefícios Eventuais assegurados pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), é fundamental entender o papel desses benefícios no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e as normativas que os regem.
Tema central da questão: A questão avalia o conhecimento sobre os Benefícios Eventuais, conforme disposto no artigo 22 da LOAS, que são provisões supletivas e temporárias prestadas em situações como nascimento, morte, vulnerabilidade temporária ou calamidade pública.
Resumo teórico: Os Benefícios Eventuais são parte integrante do SUAS e visam atender necessidades urgentes e pontuais de indivíduos e famílias. Eles devem ser regulamentados por cada ente federativo (Estados, Distrito Federal e Municípios) e previstos em suas leis orçamentárias. Sua concessão é fundamental para garantir a proteção social básica em situações de emergência.
Justificativa da alternativa correta (E): A alternativa E está incorreta ao afirmar que o Auxílio Emergencial Financeiro e o Programa Bolsa Renda podem ser somados aos benefícios eventuais subsidiários. Na prática, esses auxílios têm naturezas distintas e não se acumulam com os benefícios eventuais, como estabelecido pelas diretrizes de assistência social e normas específicas dos programas citados.
Análise das alternativas:
A: Correta. Descreve com precisão que os Benefícios Eventuais são provisões supletivas e provisórias integradas ao SUAS, prestadas em situações específicas como nascimento e calamidade pública, em conformidade com o artigo 22 da LOAS.
B: Correta. Afirma que os benefícios eventuais subsidiários não podem ser cumulados com os instituídos pelas Leis n. 10.954/2004 e n. 10.458/2002, o que está de acordo com as regulamentações legais.
C: Correta. A concessão e o valor dos benefícios são definidos pelos respectivos entes federativos, conforme suas leis orçamentárias e os critérios dos Conselhos de Assistência Social, em consonância com a LOAS.
D: Correta. Descreve a possibilidade de o CNAS propor, mediante condições orçamentárias, benefícios subsidiários de até 25% do salário-mínimo para crianças de até seis anos, um dispositivo previsto na legislação.
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Comentários
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)
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Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (LETRA A = CERTO)
§ 1o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (LETRA C = CERTO)
§ 2o O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (LETRA D = CERTO)
§ 3o Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados (LETRA E = ERRADO) com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (LETRA B = CERTO)
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Fé em Deus, não desista.
A INCORRETA é a alternativa E)
Dos Benefícios Eventuais
§ 3 o Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004 , e no 10.458, de 14 de maio de 2002 .
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