Um jovem passou em um concurso público e tomou posse no ca...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 11.091/2005, art. 10: "A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico do padrão de vencimento do nível de classificação do cargo ocupado pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei." Como o enunciado trata de servidor técnico-administrativo em educação do IFPB, aplica-se exatamente essa regra legal específica, o que conduz à alternativa D.
- Quando a questão indicar carreira regida por lei específica, procure a fórmula remuneratória expressa dessa lei antes de considerar regras gerais.
- Em cargo público estatutário, desconfie de alternativas que usem "salário-base" se a lei da carreira trabalha com "vencimento básico".
- Não trate comissão ou função como parte necessária da remuneração do cargo efetivo sem previsão legal específica.
- Se a alternativa falar em subsídio, confirme se a carreira realmente está submetida a esse regime, porque ele não se presume.
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GAB - D
- Composição (Art. 13):
- Vencimento Básico: Valor correspondente ao padrão de vencimento do nível de classificação do cargo ocupado.
- Incentivos: Previstos na própria Lei (ex: Incentivo à Qualificação).
- Vantagens Pecuniárias: Demais parcelas estabelecidas em legislação específica.
- Vedações (Arts. 13 e 13-A): Os servidores não fazem jus a:
- Gratificação Temporária (GT).
- Gratificação Específica (GEAT).
- Vantagem Pecuniária Individual (VPI).
Art. 13. A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico do padrão de vencimento do nível de classificação do cargo ocupado pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
LEI 11.091 - Art. 13. A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico do padrão de vencimento do nível de classificação do cargo ocupado pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
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