Considerando a LDB e a Constituição Federal de 1988, analise...

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Q4232356 Direito Constitucional
Considerando a LDB e a Constituição Federal de 1988, analise a sentença abaixo: O
Os princípios, fundamentos e objetivos da educação brasileira refletem um compromisso com a formação integral do ser humano (1ª parte). Para que se concretizem, no entanto, é necessário não apenas leis bem elaboradas, mas também políticas públicas consistentes, investimento adequado, valorização dos professores e participação ativa da comunidade escolar (2ª parte). A educação, nesse sentido, é tanto um direito quanto um alicerce essencial para o desenvolvimento nacional (3ª parte).
Quais partes estão corretas? 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CF/88, arts. 6º e 205, e LDB, art. 2º: a educação é direito social, direito de todos e dever do Estado e da família, promovida com colaboração da sociedade, com finalidade de pleno desenvolvimento da pessoa/educando, preparo para a cidadania e qualificação para o trabalho. Essa base também é compatível com a valorização dos profissionais da educação e a garantia de padrão de qualidade (CF, art. 206, V e VII).

Tema central: Direito social à educação
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque exclui a 2ª e a 3ª partes. A 2ª parte é juridicamente sustentada pela combinação entre colaboração da sociedade (art. 205 da CF), valorização dos profissionais da educação e garantia de padrão de qualidade (art. 206, V e VII, da CF), além da gestão democrática e participação da comunidade escolar previstas na LDB. A 3ª parte também não pode ser excluída, porque a educação é direito social expressamente previsto no art. 6º da CF e sua função constitucional se projeta sobre o desenvolvimento do País.
B
Errada
Incorreta porque exclui a 1ª e a 2ª partes. A 1ª parte decorre expressamente do art. 205 da CF e do art. 2º da LDB, que vinculam a educação ao pleno desenvolvimento da pessoa e do educando. A 2ª parte, embora não seja transcrição literal, é compatível com o regime constitucional e legal da educação, especialmente quanto à colaboração da sociedade, ao padrão de qualidade, à valorização docente e à participação da comunidade escolar.
C
Errada
Incorreta porque exclui a 3ª parte. Essa exclusão contraria o art. 6º da CF, que qualifica a educação como direito social, e também o vínculo constitucional entre educação e promoção do País, evidenciado pelo art. 214 da CF ao tratar da promoção humanística, científica e tecnológica e da formação para o trabalho.
D
Errada
Incorreta porque exclui a 1ª parte. A noção de formação integral do ser humano é compatível com a finalidade constitucional e legal da educação de assegurar o pleno desenvolvimento da pessoa e do educando. A pegadinha aqui é exigir literalidade da expressão usada no enunciado, quando a base normativa adota fórmula equivalente em conteúdo.
E
Certa
A alternativa E está correta porque as três afirmações são juridicamente compatíveis com a Constituição e a LDB. A 1ª parte se apoia diretamente na finalidade da educação de promover o pleno desenvolvimento da pessoa e do educando, o que sustenta a ideia de formação integral. A 2ª parte, embora não reproduza literalmente um único dispositivo, decorre da leitura conjunta do dever estatal de promover a educação, da colaboração da sociedade, da garantia de padrão de qualidade e da valorização dos profissionais da educação escolar, além da gestão democrática e da participação da comunidade escolar. Nesse ponto, a base normativa de apoio inclui a Constituição Federal de 1988, art. 206, V e VII: "V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VII - garantia de padrão de qualidade." A 3ª parte está correta porque a educação é expressamente direito social (art. 6º da CF) e sua função constitucional se conecta ao preparo para a cidadania, à qualificação para o trabalho e à promoção humanística, científica e tecnológica do País, o que legitima sua caracterização como alicerce essencial do desenvolvimento nacional.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: a 2ª parte não é reprodução literal de um único dispositivo, mas resulta de leitura sistemática da CF e da LDB; e a 1ª parte usa a expressão "formação integral do ser humano", enquanto os textos centrais falam em "pleno desenvolvimento da pessoa" e "pleno desenvolvimento do educando".
Dica para questões semelhantes
  • Em educação, confira primeiro os arts. 6º e 205 da CF: eles resolvem direito social, finalidade da educação e colaboração da sociedade.
  • Se a alternativa trouxer termos não literais, verifique se o conteúdo é materialmente equivalente ao texto normativo, como "formação integral" em relação a "pleno desenvolvimento".
  • Afirmações sobre efetivação do direito à educação podem ser corretas por leitura conjunta de dever estatal, padrão de qualidade, valorização docente, gestão democrática e participação da comunidade escolar.

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Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; 

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. 

IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. 

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; 

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.  

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

 LDB - Lei nº 9.394/1996

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, compreendendo, entre outras atividades, cursos de qualificação, cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu e período para realização de pesquisa na área da educação;

III - piso salarial profissional;

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho.

§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.

§ 2º Para os efeitos do disposto no §5º do art. 40 e no §8º do art. 201 da CF, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. 

§ 3º A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.  

Rv

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