Assinale a alternativa que indica corretamente uma disposiçã...

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Q3876039 Direito Previdenciário
Assinale a alternativa que indica corretamente uma disposição concernente às regras constitucionais do regime próprio de previdência dos servidores civis titulares de cargos efetivos.
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A questão trata acerca das regras constitucionais do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis titulares de cargos efetivos, especialmente quanto às hipóteses de aposentadoria, aos limites dos proventos e à forma de disciplina do cálculo dos benefícios. Analisemos:


a) incorreta. O servidor abrangido por regime próprio de previdência social não será aposentado por incapacidade temporária, mas sim por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação.

A Constituição Federal dispõe:

“Art. 40, § 1º, I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;”

Logo, a alternativa erra ao mencionar incapacidade temporária e ao afirmar a aposentadoria mesmo quando o servidor for suscetível de readaptação.

b) incorreta. A aposentadoria compulsória do servidor público ocorre aos 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, e não aos 65 ou 70 anos.

A Constituição Federal dispõe:

“Art. 40, § 1º, II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;”

A regra atualmente aplicável é a aposentadoria compulsória aos 75 anos, nos termos da Lei Complementar nº 152/2015. Portanto, a alternativa está incorreta ao indicar 65 ou 70 anos como regra constitucional adequada.

c) incorreta. A Constituição veda que os proventos de aposentadoria sejam inferiores ao salário-mínimo e estabelece limites quanto ao teto do Regime Geral de Previdência Social quando instituído regime de previdência complementar.

A Constituição Federal dispõe:

“Art. 40, § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.”

Assim, a alternativa está incorreta porque afirma que os proventos poderiam, excepcionalmente, ser inferiores ao valor mínimo constitucional, o que é vedado.

d) incorreta. As regras para cálculo dos proventos de aposentadoria não são disciplinadas por decreto do chefe do Poder Executivo, mas por lei do respectivo ente federativo.

A Constituição Federal dispõe:

“Art. 40, § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.”

Logo, decreto não é o instrumento normativo adequado para disciplinar o cálculo dos proventos.

e) correta. A alternativa reproduz corretamente a regra constitucional da aposentadoria voluntária do servidor abrangido por regime próprio de previdência social.

A Constituição Federal dispõe:

“Art. 40, § 1º, III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo;”

Portanto, no âmbito da União, a idade mínima é de 62 anos para mulher e 65 anos para homem. Já nos Estados, Distrito Federal e Municípios, a idade mínima deve ser estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados os demais requisitos definidos em lei complementar.

GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 40, § 1º, incisos I, II e III; § 2º; § 3º.

BRASIL. Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade dos servidores públicos.

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Gabarito: Letra E.

CF/88:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

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