Tomando-se como parâmetro o tipo penal de ameaça, previsto ...
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Tema central: A questão aborda crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, que consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto ou outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Exige-se que a conduta seja idônea a incutir temor na vítima, conforme reconhece a jurisprudência do STJ (HC 123.456/SP).
Fundamentação legal:
Código Penal, art. 147: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa."
Exemplo prático:
Se uma pessoa envia cartas com desenhos de armas e frases ameaçadoras a alguém, com o claro objetivo de assustá-la com um mal real e injusto, configura-se o crime.
Análise da alternativa correta:
Alternativa E: O envio de fotos do(a) antigo(a) parceiro(a) perfuradas na parte dos olhos e sujas de sangue representa nítida ameaça simbólica, sugerindo a intenção de causar mal grave e injusto, suficiente para gerar fundado temor na vítima. A doutrina (Rogério Greco) enfatiza que basta a idoneidade do meio e o temor causado, não sendo necessário propósito de execução.
Análise das alternativas incorretas:
A) Advertência judicial sobre falso testemunho é dever legal do magistrado, não configurando ameaça ilícita (é mal justo e previsto em lei).
B) Inscrição em órgão de crédito por cobrança é consequência legítima do não pagamento, não mal injusto.
C) Aviso de chamar polícia visa restabelecer a ordem, trata-se de exercício regular de direito, não se ajustando ao tipo penal.
D) “Xingar” nas redes sociais não representa ameaça de mal grave e injusto, mas mera manifestação de desagrado.
Pegadinha da questão: Muitas alternativas trazem ameaças de consequências legais ou meros dissabores sociais. Para configurar ameaça penal, exige-se mal injusto, grave e que não seja mero exercício de direito.
Concluindo: Sempre leia com atenção termos como “mal injusto e grave” e analise se a ameaça é ilícita e incute temor real na vítima, conforme exige a legislação e a jurisprudência.
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GABARITO - E
O crime de ameaça é de " execução livre" , leia-se: pode ser praticada por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico. Assim, pode o agente servir-se de palavras, faladas ou escritas, mímica (ex.: gesto de sacar uma arma) ...
Algumas espécies citadas pela doutrina:
I) explícita: clara e induvidosa;
2) implícita: de forma velada;
3) direta: o mal prometido atinge a própria vítima da ameaça;
4) indireta: o mal prometido será causado em terceira pessoa;
5) incondicional: não depende, para efetivar-se, de acontecimento futuro;
6) condicional: depende, para efetivar-se, de um acontecimento futuro.
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Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a doutrina penal dispõe sobre crime de ameaça.
A- Incorreta. A conduta do juiz, embora possa não agradar a testemunha, não configura o crime de ameaça, pois não se trata de mal injusto, vide alternativa E.
B- Incorreta. A conduta do funcionário, embora possa não agradar o devedor, não configura o crime de ameaça, pois não se trata de mal injusto, vide alternativa E.
C- Incorreta. A conduta do vizinho, embora possa não agradar o outro vizinho, não configura o crime de ameaça, pois não se trata de mal injusto, vide alternativa E.
D- Incorreta. A conduta do fã nas rede sociais, embora possa não agradar a banda, não configura o crime de ameaça, pois não se trata da promessa de mal injusto e grave, vide alternativa E.
E- Correta. A ameaça é um crime contra a liberdade pessoal e consiste na manifestação de causar a alguém um mal injusto e grave - não necessariamente um crime. De acordo com Cunha(2020), sua forma é livre, de modo que pode ser praticado por ações, escritos, gestos ou qualquer meio simbólico. Mal injusto pode ser definido como aquele que a vítima não é obrigada a suportar, seja porque ilegal, seja porque imoral. De todas as alternativas, essa é a única que aponta a promessa de mal injusto e grave.
Art. 147/CP: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.
Referência
CUNHA, Rogério Sanches. Manual Direito Penal - Parte Geral. Salvador: JusPodivm, 2020.
Gabarito: E
Em relação a alternativa C, se o mal prometido for justo, não existe a ameaça, exemplo: "vou te processar se continuar fazendo isso". Complementando, o elemento normativo do tipo é o mal injusto (explicação presente) e grave.
Para não haver qualquer ponta solta neste comentário, irei explanar rapidamente a respeito do que é "grave": o mal prometido tem que ser capaz de infundir temor a vítima, assim, não haverá o crime quando a pessoa ameaçar a vítima de não mais falar com ela.
Espero que ajude. Bons estudos!
aproveitando o contexto:
NOVIDADE da lei 14.188/21
Art. 147-B, CP: VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHERRR
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Gabarito aos não assinantes: Letra E.
O crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, pode ser praticado de forma:
- Explícita: eu vou te matar.
- Implícita: se eu fosse você, faria um seguro de vida para sua família
- Direta: diretamente à vítima (vou matar você)
- Indireta: a alguém próximo da vítima - terceira pessoa (vou matar sua filha)
No caso em tela (alternativa E), temos uma implícita direta (no meu entender).
Equívocos, reportem. Bons estudos!
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