“A orientação, o acompanhamento e a avaliação da estagiária ...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: O elemento decisivo era a regra normativa sobre o quantitativo máximo de estagiários por supervisor de campo, vinculada à carga horária e às peculiaridades do campo de estágio, prevista na Resolução CFESS nº 533/2008, art. 3º, parágrafo único.
- Se houver alternativa que reproduza critério normativo expresso e outra apenas genericamente compatível com a função, prevalece a que traz o comando específico.
- Na supervisão direta de estágio em Serviço Social, diferencie inserção em equipe multiprofissional de supervisão propriamente dita: esta é atividade privativa do assistente social.
- Desconfie de alternativas que invertam o sujeito responsável por plano, projeto ou documento de supervisão; a distribuição formal de atribuições costuma decidir a questão.
- Quando a alternativa opõe dimensão pedagógica e administrativa como se uma excluísse a outra, a tendência é de erro, porque a base indica coexistência dessas dimensões.
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Parágrafo único. A definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a
carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das
atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10
(dez) horas semanais de trabalho.
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