Considere a situação hipotética: um vereador do município ...
Nesse caso, de acordo com os conhecimentos sobre sigilo fiscal, o poder executivo municipal:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CTN, art. 198, caput: "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades." Contudo, o art. 198, § 3º, IV, dispõe: "Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (...) IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica." Como o caso trata exatamente dessa hipótese, a divulgação pelo poder executivo municipal é permitida e não afronta o sigilo fiscal.
- Em sigilo fiscal, confira sempre se o enunciado caiu na regra geral do art. 198, caput, ou em alguma exceção do § 3º.
- Se a alternativa acrescentar autorização do contribuinte ou limitação a órgão específico, verifique se esse requisito está literalmente previsto na lei.
- Quando o enunciado reproduzir termos como incentivo, renúncia, benefício ou imunidade tributária com beneficiário pessoa jurídica, a tendência é a incidência direta do art. 198, § 3º, IV.
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Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória; e
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
Art. 198 do CT -. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
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§ 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória; e
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
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