De acordo com o Art 2º, da Lei nº 9.991/00, que dispõe sobre a
realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e
em eficiência energética, as empresas que são obrigadas a
aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, 1% (um por
cento) de sua receita operacional líquida em pesquisa e
desenvolvimento do setor elétrico, geram energia a partir de
instalações
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