Um agente tributário, em auditoria realizada na empresa MMM...
Um agente tributário, em auditoria realizada na empresa MMM Maravilha Ltda., mesmo sabendo que era indevida a contribuição social, tendo em vista a comprovação, pela empresa, do recolhimento do tributo naquele mês, ainda assim exigiu de seus sócios o recolhimento de tal contribuição, empregando-lhes na cobrança meio vexatório perante os empregados. Nessa situação hipotética, a conduta do agente é tipificada no Código Penal como
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Gabarito: B
ACRESCENTANDO: GAB.B
EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO.
PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
BONS ESTUDOS!
Excesso Exação:
Art. 316, §1º:. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
A alternativa correta é B) Excesso de exação.
Justificativa:
O excesso de exação está previsto no Art. 316, § 1º do Código Penal e ocorre quando o funcionário público exige tributo ou contribuição social que sabe ser indevido, ou, mesmo que seja devido, emprega meios vexatórios ou gravosos não autorizados por lei.
No caso apresentado, o agente tributário sabia que a contribuição era indevida, mas ainda assim a exigiu dos sócios da empresa, utilizando meios vexatórios, o que se enquadra perfeitamente no crime de excesso de exação.
- A corrupção passiva está prevista no Art. 317 do Código Penal e ocorre quando o funcionário público solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em razão do cargo. No caso apresentado, o agente tributário não solicitou ou recebeu qualquer vantagem indevida, ele apenas exigiu um tributo indevido. Portanto, não há configuração de corrupção passiva.
- A prevaricação está prevista no Art. 319 do Código Penal e ocorre quando o funcionário público retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. No caso em questão, o agente não agiu para satisfazer um interesse pessoal, mas sim para exigir indevidamente uma contribuição social, o que é típico do crime de excesso de exação. Portanto, não se trata de prevaricação.
- A corrupção ativa está prevista no Art. 333 do Código Penal e ocorre quando particular oferece ou promete vantagem indevida a um funcionário público para influenciar a prática de um ato. Nesse caso, o agente tributário é um funcionário público que exigiu o tributo indevido, e não há envolvimento de particular oferecendo vantagem. Logo, não há corrupção ativa.
- O peculato está previsto no Art. 312 do Código Penal e ocorre quando o funcionário público se apropria ou desvia dinheiro ou bem móvel público ou particular de que tem posse em razão do cargo. No caso, o agente não se apropriou ou desviou bens ou valores, ele exigiu tributo indevido. Portanto, não se configura peculato.
Falou sobre tributos =
excesso de exação.
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