Adriel e Lobato são empregados da Companhia de Máquinas Tort...
Letra E:
Art. 461 - § 7º (...) a multa corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Incluído pela Leinº 14.611, de 2023).
Art. 461. § 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
Probleminha: a multa do art. 510 da CLT não é paga ao empregado.
Não se trata de direito do empregado, mas de multa administrativa pelo descumprimento das normas de proteção do trabalho na forma do art. 626 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000703-77.2012.5.09.0892; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 16/09/2016; Pág. 2170)
MULTA DO ART. 510, DA CLT. NATUREZA ADMINISTRATIVA. O art. 510, da CLT, prevê: "pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais". A multa prevista nesse dispositivo legal possui caráter administrativo e não se reverte em favor da parte. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; RO 44599/2013-029-09-00.9; Sexta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DEJTPR 15/07/2016)
Questão nula.
Me avisem se eu estiver errado, nunca tinha visto falar dessa multa direcionada para o empregado.
Afinal, a questão esta nula, a multa é devida ao empregado discriminado ou é mesmo administrativa e para a união?
Embora tenha essas contradições jurisprudênciais, a questão não mencionava isso, então o candidato deveria marcar de acordo com a interpretação da letra de lei, ou seja, a banca tem razão em considerar aquela alternativa correta. Sublinhe-se que embora o colega tenha encontrado esses dois julgados, não se trata de questão assentada em súmula ou OJ, ou seja, não é vinculante. Destarte, a questão não tem fundamento para ser anulada, estando correta a alternativa escolhida pela banca.
ATUALIZAÇÃO DO ART. 461 - 2023
§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo(equiparação salarial), a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao DOBRO, no caso de REINCIDÊNCIA, sem prejuízo das demais cominações legais.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA EM 2023
O art. 461, §6º teve a redação alterada e foi acrescentado o art. 461, §7º:
- Art. 461, §6º: Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto (2023)
- Art. 461, §7º: Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510, CLT corresponderá a 10x o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (2023)
Acredito que em favor do empregado somente a indenização por dano moral do art. 461, §6º, da CLT. A multa do parágrafo seguinte tem natureza administrativa e penalizadora.
Art. 461, §6º: Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.
Art. 461, §7º: Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510, CLT corresponderá a 10x o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
De acordo com o art. 461, §§6º e 7º, da CLT, a discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, enseja:
- o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado;
- indenização por danos morais;
- multa correspondente a 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado.