Adriel e Lobato são empregados da Companhia de Máquinas Tort...

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Q2368487 Direito do Trabalho
Adriel e Lobato são empregados da Companhia de Máquinas Tortas. Ambos foram contratados na mesma data e exercem a mesma função. Ocorre que Tobias, presidente da Companhia de Máquinas Tortas, discrimina Adriel em razão de sua origem nordestina e, por esta razão, lhe paga salário inferior ao de Lobato. Assinale a alternativa que indica o valor devido a Adriel, a título de multa, caso ele ajuíze ação trabalhista buscando a equiparação salarial.
Alternativas

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A questão aborda um tema bastante relevante no Direito do Trabalho: a discriminação salarial e a equiparação salarial. Adriel, trabalhador discriminado por sua origem, recebe salário inferior ao de Lobato, mesmo exercendo a mesma função e tendo sido contratado na mesma data.

De acordo com a legislação trabalhista, mais especificamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a discriminação salarial por motivo de origem é vedada. Além disso, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXX, assegura a igualdade salarial para os que exercem a mesma função.

Na situação apresentada, o tema central é a multa por discriminação salarial. A legislação prevê que, em caso de discriminação, além da equiparação salarial, pode haver a aplicação de uma multa como forma de penalizar a prática discriminatória.

Exemplo prático: Imagine que dois funcionários, Ana e Beatriz, exerçam a mesma função em uma empresa, mas Ana recebe menos por ser do interior. Essa situação fere o princípio da igualdade, e Ana tem direito a buscar a equiparação salarial, além de uma possível multa ao empregador.

A alternativa correta é a E: Dez vezes o valor do novo salário devido pela Companhia de Máquinas Tortas a Adriel. Isso se baseia no entendimento de que, para coibir práticas discriminatórias, a legislação pode prever multas significativas, como uma forma de desestimular a discriminação.

Vamos examinar as alternativas incorretas:

  • A - O valor de um salário-mínimo regional: Esta alternativa está incorreta porque a multa não se limita ao salário-mínimo regional, mas sim é calculada com base no salário do próprio empregado afetado.
  • B - O valor do novo salário devido pela Companhia de Máquinas Tortas a Adriel: Errado, pois a multa não é apenas o valor do novo salário, mas um múltiplo dele, para que a penalidade seja efetiva.
  • C - O valor total devido a título de diferenças salariais no período imprescrito: Esta opção confunde o conceito de multa com o de diferenças salariais. A multa é uma penalidade adicional, não substitui nem se confunde com as diferenças salariais devidas.
  • D - Cinco vezes o valor do novo salário devido pela Companhia de Máquinas Tortas a Adriel: Embora esta alternativa mencione um múltiplo do salário, não condiz com a quantidade correta prevista para a multa no caso específico da questão, que é de dez vezes.

Compreender este tema é crucial para quem se prepara para concursos na área trabalhista, pois envolve princípios fundamentais como a igualdade, não discriminação e a justiça salarial.

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Comentários

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Letra E:

Art. 461 - § 7º (...) a multa corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Incluído pela Leinº 14.611, de 2023).

Art. 461. § 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.

Probleminha: a multa do art. 510 da CLT não é paga ao empregado.

Não se trata de direito do empregado, mas de multa administrativa pelo descumprimento das normas de proteção do trabalho na forma do art. 626 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000703-77.2012.5.09.0892; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 16/09/2016; Pág. 2170)

MULTA DO ART. 510, DA CLT. NATUREZA ADMINISTRATIVA. O art. 510, da CLT, prevê: "pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais". A multa prevista nesse dispositivo legal possui caráter administrativo e não se reverte em favor da parte. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; RO 44599/2013-029-09-00.9; Sexta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DEJTPR 15/07/2016)

Questão nula.

Me avisem se eu estiver errado, nunca tinha visto falar dessa multa direcionada para o empregado.

Afinal, a questão esta nula, a multa é devida ao empregado discriminado ou é mesmo administrativa e para a união?

Embora tenha essas contradições jurisprudênciais, a questão não mencionava isso, então o candidato deveria marcar de acordo com a interpretação da letra de lei, ou seja, a banca tem razão em considerar aquela alternativa correta. Sublinhe-se que embora o colega tenha encontrado esses dois julgados, não se trata de questão assentada em súmula ou OJ, ou seja, não é vinculante. Destarte, a questão não tem fundamento para ser anulada, estando correta a alternativa escolhida pela banca.

ATUALIZAÇÃO DO ART. 461 - 2023

§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. 

§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo(equiparação salarial), a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao DOBRO, no caso de REINCIDÊNCIA, sem prejuízo das demais cominações legais.

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