Com base na Resolução CONFEA n.º 1.090/2017, julgue o item, ...
Rejeitada a documentação comprobatória da reabilitação do profissional, o requerimento será arquivado.
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Art. 7º Apresentado o requerimento de novo registro devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada da modalidade do denunciado para apreciação da documentação comprobatória da reabilitação do profissional.
§ 1º Recebida a documentação comprobatória da reabilitação do profissional pela câmara especializada, o processo será conduzido na forma da resolução específica que trata do registro profissional.
§ 2º Rejeitada a documentação comprobatória da reabilitação do profissional pela câmara especializada, o requerimento será arquivado.
Art. 7° Apresentado o requerimento de novo registro devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada da modalidade do denunciado para apreciação da documentação comprobatória da reabilitação do profissional.
§ 1º Recebida a documentação comprobatória da reabilitação do profissional pela câmara especializada, o processo será conduzido na forma da resolução específica que trata do registro profissional.
§ 2º Rejeitada a documentação comprobatória da reabilitação do profissional pela câmara especializada, o requerimento será arquivado.
Art. 8° Após um ano da data do trânsito em julgado da decisão que indeferiu sua reabilitação profissional, o interessado poderá protocolar novo requerimento para reabilitação na forma do art. 6º desta resolução.
REVOGADO - DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 6º O profissional que tiver o seu registro cancelado por má conduta pública, escândalo ou crime infamante poderá requerer sua reabilitação, mediante novo registro, decorridos no mínimo cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão administrativa que ensejou seu cancelamento.
QUESTÃO DESATUALIZADA.
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