As deliberações em plenário:

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Q1029511 Regimento Interno
Considerando o disposto no Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Tatuí, Resolução n° 2/2006, de 28 de novembro de 2006, responda a questão.
As deliberações em plenário:
Alternativas

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Comentário do Gabarito – Regimento Interno / Câmara Municipal de Tatuí

Tema central: A questão explora o quórum necessário para deliberações em plenário na Câmara dos Vereadores de Tatuí, destacando o conceito de maioria absoluta e a presença mínima exigida em sessões deliberativas.

Legislação aplicável:

Regimento Interno da Câmara Municipal de Tatuí
Art. 131: “As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário deste Regimento.”

Exemplo prático: Se a Câmara tem 17 vereadores, a maioria absoluta é 9. Uma votação só pode ocorrer se pelo menos 9 vereadores estiverem presentes. Mesmo que a matéria precise só da maioria simples, a sessão não começa nem se delibera sem a presença dessa quantidade mínima.

Justificativa da alternativa correta (D):

A alternativa D está correta porque exige a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara para qualquer deliberação em Plenário, conforme o art. 131 do Regimento. Sem esse quórum, as decisões tomadas seriam ilegítimas, conforme reforçado pela doutrina de José Afonso da Silva: “a ausência da maioria absoluta compromete a legitimidade das decisões em colegiados”.

Análise das alternativas incorretas:

A) Erra ao confundir maioria simples (mais da metade dos presentes) com maioria absoluta (mais da metade dos membros totais).
B) Equivoca-se ao dizer que maioria absoluta é 2/3 – 2/3 é maioria qualificada, conceito não exigido de forma genérica pelo RI.
C) Maiores votos entre presentes não equivale ao quórum da maioria absoluta; não haveria garantia do mínimo de vereadores.
E) Mistura regras de votação (aberta/fechada) que não têm pertinência direta com quórum de deliberação.

Pegadinha: Muitas questões tentam confundir o candidato entre maioria simples x maioria absoluta x maioria qualificada. Atenção: maioria absoluta é sempre em relação ao total de membros, não aos presentes!

Resumo doutrinário: José Afonso da Silva evidencia que deliberações válidas exigem a presença mínima da maioria absoluta em órgãos colegiados, sob pena de ilegitimidade.

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Piracicaba:

Art. 199. As deliberações do Plenário serão tomadas:

I - por maioria simples de votos;

II - por maioria absoluta de votos;

III - por dois terços dos votos da Câmara.

§ 1° As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria dos Vereadores, no Plenário.

§ 2° A maioria simples corresponde apenas aos Vereadores presentes à Reunião.

§ 3° A maioria absoluta corresponde à totalidade dos membros da Câmara.

§ 4° No cálculo do "quorum" qualificado de dois terços dos votos da Câmara, serão considerados todos os Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.

§ 5° Para o cálculo da maioria simples, adotar-se-á o seguinte critério:

I - para números ímpares de Vereadores presentes será computado a metade mais meio;

II - para números pares de Vereadores presentes será computado metade mais um.

Art. 68. De acordo com a natureza da matéria submetida à deliberação da Câmara, o Plenário tomará decisão:

I – pela vontade da maioria absoluta, que consistirá do voto da metade mais um dos membros da Câmara;

II – pela vontade da maioria simples, que consistirá do voto da maioria dos Vereadores, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara;

III – pela vontade da maioria especial, de dois terços dos membros da Câmara

Art. 69. De um modo geral, as deliberações serão tomadas pela maioria simples, ressalvados os casos especificamente previstos neste Regimento. (Nova Redação dada pelo art. 1º, da Resolução nº 07/2014).

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