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Q3450094 Legislação de Trânsito
O condutor que parar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento, sofrerá: 
Alternativas

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Comentário da Questão:

O enunciado aborda infrações de trânsito relacionadas à parada indevida na pista de rolamento das vias que possuem acostamento, tema muito frequente nos concursos para Motorista. É essencial reconhecer qual é a classificação e penalidade previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Fundamentação Legal:

O assunto está disciplinado pelo Art. 182, inciso V do CTB, que determina:

"Art. 182. Parar o veículo: V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento: Infração - grave; Penalidade - multa;"

Explicação do Tema:

Parar o veículo em local proibido prejudica o fluxo, coloca em risco a segurança e pode gerar acidentes. Nas vias com acostamento, só se deve parar no acostamento. Parar na pista, mesmo que brevemente, configura a infração grave prevista em lei.

Exemplo Prático:

Um motorista para seu caminhão na pista de rolamento de uma rodovia dotada de acostamento para atender o celular, em vez de utilizar o acostamento. Nessa situação, ele está cometendo infração grave, devendo ser multado conforme o art. 182, V do CTB.

Análise das Alternativas:

A) Correta – Transcreve exatamente o previsto no art. 182, inciso V do CTB: infração grave com penalidade de multa.

B) Incorreta: Infração gravíssima não corresponde à classificação da conduta e “sem penalidade” é tecnicamente impossível: toda infração gera penalidade.

C) Incorreta: É infração grave, não leve, e não existe previsão de “multa duas vezes”. Atenção ao excesso de penalidade: pegadinha comum!

D) Incorreta: O erro está tanto na classificação (média) quanto na associação da multa.

E) Incorreta: Toda infração, especialmente grave, gera penalidade de multa; então “sem penalidade” está errado.

Dica de Prova: Quando a alternativa mencionar que não há penalidade ou classificar errado a gravidade, desconfie imediatamente. Atente para expressões como “sem penalidade” – a lógica do CTB é clara: toda infração tem penalidade.

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Parar veículo:

V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento: Infração - grave; Penalidade - multa;

Art. 182. Parar o veículo:

       I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

       Infração - média;

       Penalidade - multa;

       II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:

       Infração - leve;

       Penalidade - multa;

       III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

       Infração - média;

       Penalidade - multa;

       IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

       Infração - leve;

       Penalidade - multa;

       V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:

       Infração - grave;

       Penalidade - multa;

       VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:

       Infração - leve;

       Penalidade - multa;

       VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

       Infração - média;

       Penalidade - multa;

       VIII - nos viadutos, pontes e túneis:

       Infração - média;

       Penalidade - multa;

       IX - na contramão de direção:

       Infração - média;

       Penalidade - multa;

       X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):

       Infração - média;

       Penalidade - multa.

       XI - sobre ciclovia ou ciclofaixa:   

       Infração - grave;       

       Penalidade - multa.  

Letra A

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