O condutor que parar o veículo na pista de rolamento das est...
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Comentário da Questão:
O enunciado aborda infrações de trânsito relacionadas à parada indevida na pista de rolamento das vias que possuem acostamento, tema muito frequente nos concursos para Motorista. É essencial reconhecer qual é a classificação e penalidade previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Fundamentação Legal:
O assunto está disciplinado pelo Art. 182, inciso V do CTB, que determina:
"Art. 182. Parar o veículo: V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento: Infração - grave; Penalidade - multa;"
Explicação do Tema:
Parar o veículo em local proibido prejudica o fluxo, coloca em risco a segurança e pode gerar acidentes. Nas vias com acostamento, só se deve parar no acostamento. Parar na pista, mesmo que brevemente, configura a infração grave prevista em lei.
Exemplo Prático:
Um motorista para seu caminhão na pista de rolamento de uma rodovia dotada de acostamento para atender o celular, em vez de utilizar o acostamento. Nessa situação, ele está cometendo infração grave, devendo ser multado conforme o art. 182, V do CTB.
Análise das Alternativas:
A) Correta – Transcreve exatamente o previsto no art. 182, inciso V do CTB: infração grave com penalidade de multa.
B) Incorreta: Infração gravíssima não corresponde à classificação da conduta e “sem penalidade” é tecnicamente impossível: toda infração gera penalidade.
C) Incorreta: É infração grave, não leve, e não existe previsão de “multa duas vezes”. Atenção ao excesso de penalidade: pegadinha comum!
D) Incorreta: O erro está tanto na classificação (média) quanto na associação da multa.
E) Incorreta: Toda infração, especialmente grave, gera penalidade de multa; então “sem penalidade” está errado.
Dica de Prova: Quando a alternativa mencionar que não há penalidade ou classificar errado a gravidade, desconfie imediatamente. Atente para expressões como “sem penalidade” – a lógica do CTB é clara: toda infração tem penalidade.
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Parar veículo:
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento: Infração - grave; Penalidade - multa;
Art. 182. Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;
VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IX - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa.
XI - sobre ciclovia ou ciclofaixa:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Letra A
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