Nos termos da CLT e da jurisprudência do TST, assinale a al...
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Comentário referente à questão sobre compensação de jornada na CLT e jurisprudência do TST:
Tema central: A questão aborda compensação de jornada de trabalho e mecanismos legais autorizadores, como acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva e banco de horas, conforme a CLT e entendimento do TST.
Legislação aplicável: O principal dispositivo relevante é o art. 59, § 5º, da CLT, segundo o qual: “O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.”
Jurisprudência: O TST consolidou o entendimento (Tese Jurídica nº 7229) de que é válida a pactuação por acordo individual escrito para banco de horas com compensação em até 6 meses.
Exemplo prático: Se uma empresa e empregado firmam, por escrito, um banco de horas em que horas extras de fevereiro serão compensadas até julho do mesmo ano, houve validade da pactuação conforme o art. 59, § 5º, da CLT.
Alternativa Correta – B: “O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.”
Justificativa: Está fiel ao texto legal (art. 59, § 5º, da CLT), à jurisprudência e à doutrina (Maurício Godinho Delgado: Curso de Direito do Trabalho).
Alternativas incorretas:
A) Errada: Convenção coletiva é sim meio adequado (art. 7º, XIII, CF e art. 59, § 2º, CLT).
C) Errada: Acordos individuais são possíveis se compensação em até 6 meses, e há limitação de prazo.
D) Errada: O limite é 44h semanais, não 60h.
E) Errada: Semana espanhola (alternância 48h/40h) não é nula. O TST a reconhece como válida se respeitados limites constitucionais.
Pegadinha: Termos como “somente” ou “não é adequado” frequentemente aparecem para induzir erro. Atenção à literalidade da lei e aos limites temporais!
Conclusão: O conhecimento detalhado dos prazos e da forma de pactuação é fundamental para não errar em concursos!
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Art. 59, § 5º, CLT - O banco de horas de que trata o § 2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Sobre a letra D:
Art. 59, §2º da CLT: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias
A) TST S.85 I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
B) § 5º Art. 59 : O banco de horas de que trata o § 2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
C) “§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses;
§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”
De acordo com a implementação desses dois parágrafos após a reforma trabalhista, o banco de horas também pode funcionar da seguinte forma:
- O banco de horas pode ser feito em acordo individual e precisa ser compensado em até no máximo 6 meses.
- Em casos de acordos individuais, o colaborador e o empregador podem combinar que as horas extras serão compensadas no mesmo mês.
D) § 2 Art. 59: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
E) De acordo com a Orientação Jurisprudencial 323 do SBDI-1 TST:
“ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE(DJ 09.12.2003)
É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os art 59 §2º, da CLT e 7º XII,, da CF o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
É a terceira questão da Vunesp que eu vejo trazendo o tema da semana espanhola.
➡️ quadro de regras hora extra para fixação
➜Regra geral: hora extra pagamento acréscimos de 50% sobre a hora normal
Máximo 2h/dia>> acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo
✔️acordo ou convenção coletivo
-Pode dispensar o pagamento de acréscimo (banco de horas)
-não exceda período de 1 ano
-não ultrapasse o limite máximo de 10h/dia
-esse banco de horas pode ser pactuado por acordo individual ESCRITO >>máx. 6 meses
✔️acordo individual
-pode pactuar banco de horas >>escrito
-regime de compensação no mesmo mês >> tácito ou escrito
*prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação
*prorrogação da jornada em atividades insalubres: somente poderão ser acordadas mediante licença previa de autoridade competente
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