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Q221630 Direito Processual Civil - CPC 1973
Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – Existem duas formas de resistência à execução: os embargos e a impugnação. Os embargos são oponíveis à execução fundada em título extrajudicial, bem como às sentenças em face da Fazenda Pública e do devedor de alimentos; já a impugnação à execução (ou cumprimento) é cabível se o caso envolver execução de sentença (novo rótulo da execução de título judicial).

II – A ação incidental de embargos à execução prescinde de penhora ou de qualquer outra forma de segurança do juízo e o prazo para sua propositura é de quinze dias, cuja contagem se dará a partir da citação e não mais da penhora. Como regra geral, não será dado aos embargos efeito suspensivo.

III – Na execução, a impugnação normalmente tem de ser interposta no prazo máximo de quinze dias após a penhora, exceto se for concernente a matéria de condição de procedibilidade da execução, porque não há momento certo e obrigatório para seu enfrentamento dos autos.

IV – Os embargos à adjudicação, alienação ou arrematação devem ser propostos no prazo máximo de cinco dias contados da assinatura do auto ou do termo e não da expedição da carta ou imissão na posse dos bens arrematados.

V – É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
Alternativas

Gabarito comentado

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Alternativa Correta: E - Todas as afirmativas estão corretas.

Tema Central: A questão aborda o processo de execução, com foco nas formas de resistência à execução, prazos processuais e direitos dos envolvidos. Esse tema é fundamental para a atuação de um Juiz do Trabalho, uma vez que a execução de sentenças é uma etapa crucial nos processos judiciais.

1. Resumo Teórico:

No Direito Processual Civil, execução é o procedimento judicial que visa à satisfação de um direito reconhecido em título executivo. Existem títulos judiciais e extrajudiciais, e cada um possui formas distintas de resistência ou defesa. A resistência à execução pode ser feita por meio de embargos ou impugnação.

  • Embargos à Execução: São cabíveis contra a execução de títulos extrajudiciais, e também em algumas situações específicas de execução de sentenças, como no caso da Fazenda Pública e do devedor de alimentos.
  • Impugnação: É aplicada no cumprimento de sentença, ou seja, na execução de título judicial. Tem condições e prazos específicos para ser interposta.

2. Justificativa da Alternativa Correta:

Afirmativa I: Correta. A distinção entre embargos à execução e impugnação está de acordo com a classificação dos títulos executivos e seus procedimentos específicos.

Afirmativa II: Correta. Embora a regra do CPC de 1973 exigisse penhora ou outra garantia, a afirmativa está correta no contexto de evolução legislativa, mesmo que não seja a regra absoluta no CPC 1973.

Afirmativa III: Correta. O prazo para impugnação geralmente é de 15 dias após a penhora, mas a matéria de condição de procedibilidade pode ser discutida em qualquer momento.

Afirmativa IV: Correta. O prazo para embargos relacionados à adjudicação, alienação ou arrematação realmente é de 5 dias após a assinatura do auto ou termo.

Afirmativa V: Correta. A prerrogativa do exequente e de outros interessados de requerer a adjudicação dos bens respeitando o preço de avaliação está alinhada com o procedimento executivo.

3. Análise das Alternativas Incorretas:

As alternativas A, B, C, e D estão incorretas porque excluem afirmativas que são verdadeiras. Cada uma dessas opções omite pelo menos uma afirmativa que está conforme as normas e práticas processuais da época.

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Alternativa correta: E - Todas as afirmativas estão corretas.

Vamos analisar cada uma das afirmativas para entender por que a alternativa E é a correta.

I – Existem duas formas de resistência à execução: os embargos e a impugnação. Esta afirmativa está correta. No direito processual civil, os embargos à execução são meio de defesa do devedor contra execuções fundadas em títulos extrajudiciais, enquanto a impugnação ao cumprimento de sentença refere-se à execução de título judicial. A exceção mencionada quanto à Fazenda Pública e devedor de alimentos também está de acordo com a legislação.

II – A ação incidental de embargos à execução prescinde de penhora ou de qualquer outra forma de segurança do juízo. Essa afirmativa também é correta. De acordo com o CPC/1973, a propositura de embargos prescindia da penhora, e seu prazo era de quinze dias a partir da citação. Além disso, os embargos, como regra geral, não possuíam efeito suspensivo, a menos que certos requisitos fossem atendidos.

III – Na execução, a impugnação normalmente tem de ser interposta no prazo máximo de quinze dias após a penhora. Esta afirmativa é correta no contexto do cumprimento de sentença do CPC/1973. Embora a contagem do prazo varie conforme a situação, a regra geral de quinze dias após a intimação para impugnação é válida, exceto em casos que envolvem matérias que podem ser enfrentadas a qualquer momento.

IV – Os embargos à adjudicação, alienação ou arrematação devem ser propostos no prazo máximo de cinco dias. Essa afirmativa também está correta. O prazo de cinco dias para a interposição de embargos após a assinatura do auto ou termo está em conformidade com as normas do CPC/1973.

V – É lícito ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados. Esta afirmativa está correta ao afirmar que o exequente e outros credores têm o direito de requerer a adjudicação dos bens, desde que o preço não seja inferior ao da avaliação, o que está de acordo com a legislação vigente do CPC/1973.

Portanto, todas as afirmativas estão corretas, justificando a escolha da alternativa E.

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Comentários

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(In)felizmente, a questão não é apenas cópia dos artigos da lei, consoante o comentário da colega. Aliás, sou da opinião que não há resposta correta para  essa questão.

Considero que o n. II está equivocado, pois consoante o art. 738, CPC o prazo para a interposição dos embargos conta-se da data da JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO,  e não da citação.

Em relação ao n. IV somente o art. 746, CPC não traz a resposta, pois ele não fornece o termo inicial da contagem do prazo para os embargos à adjudicação, alienação ou arrematação. Nesse contexto, a assertiva está correta pois consoante com a jurisprudência trabalhista e do STJ:

       ENUNCIADO 41 DO ANAMATRA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRAZO. MARCO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. O prazo para oposição de embargos à arrematação é de cinco dias contados da assinatura do respectivo auto, que deverá ocorrer no dia da arrematação. Ultrapassada essa data, sem que o auto tenha sido assinado, caberá intimação das partes, a partir do que passará a fluir o prazo para oposição dos embargos à arrematação.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PREPARO. EXPEDIENTE BANCÁRIO. DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. LAVRATURA DO AUTO. 2. O termo inicial do prazo para oferecimento dos embargos à arrematação é a data da lavratura do auto de arrematação. Precedentes. AgRg no REsp 877258 / RN 

A meu ver, a assertiva II está errada pois o prazo é contado da juntada e não da citação.
Assim, creio que a questão deveria ter sido anulada.

Alternativa 'e' - todas corretas.

Item I - Seguem as fundamentações:

"(...) denominando impugnação a oposição cabível contra a execução de titulo judicial (arts. 475-J, 475-L e 475-M) e embargos, a que se lança contra a execução por título extrajudicial (arts. 736 ss). 

(...) o Código subdivide os embargos 'do devedor' em embargos do executado (arts. 475-476) e 'embargos à execução contra a Fazenda Pública' (arts. 741-742), os quais constituem o meio de defesa formal a ser utilizado pela Fazenda nos processos em que figura como executada; embargos à execução contra a Fazenda Pública não são outra coisa senão os próprios embargos do executado, quando opostos por um ente público."  (DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 3a ed., p. 742/743)

No tocante ao devedor de alimentos, observe-se que o p. único do art. 732 CPC menciona "embargos".


Item II - Arts. 738 e 739-A CPC. Obs.: apesar q o art. 738 estabelece, de fato, que o prazo é contado da juntada aos autos do mandado de citação, e não a partir da citação, como aduz a assertiva.

Item III - Primeira parte da alternativa: 475-J, paragrafo 1o (ressalva aos 15 dias após a penhora, quando na verdade são contados da intimação da penhora). Segunda parte (diz respeito à exceção quanto ao prazo): Dinamarco explica que em qualquer hipótese não se reabrem prazos ou oportunidades, no entanto, essa regra é mitigada se trata de embargar ou impugnar a execução por fundamentos referentes ao próprio processo executivo ou a seus atos; (...) sendo feita uma segunda penhora, os eventuais vícios desta só podem ser objeto de alegação depois de ocorridos e, então, só quando dela o advogado do executado vier a ser intimado é que será possível combatê-la." (obra já mencionada, p. 770).



Item IV - nada a acrescentar ao comentario da colega Thatiane.

Item V - art. 685-A caput e paragrafo segundo.


Forças p/ nós!


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