Acerca do instituto da hipoteca, assinale a alternativa corr...
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Comentário da Questão – Hipoteca no Direito das Coisas
Interpretação e Legislação Aplicável:
O tema central é a hipoteca, instituto típico do Direito das Coisas, especificamente dos direitos reais de garantia sobre bens imóveis. O dispositivo legal fundamental é o art. 1.487 do Código Civil:
"Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido."
Jurisprudência e Doutrina:
O STJ firmou entendimento consonante: “A hipoteca pode ser constituída para garantir dívida futura, desde que seja determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.” (REsp 1.200.856/SP).
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (“Direito Civil Brasileiro – Direitos Reais”), esta previsão concede segurança jurídica às partes e aos terceiros interessados.
Exemplo Prático:
Imagine que João deseja uma linha de crédito rotativo junto a um banco, que exigirá como garantia a hipoteca de seu imóvel. Mesmo sem uma dívida presente, pode-se firmar a hipoteca, desde que se estipule o valor máximo a ser garantido.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta, pois reflete exatamente a previsão do art. 1.487 do CC: admite-se a constituição de hipoteca para dívidas futuras ou condicionais, desde que o valor máximo a ser garantido esteja determinado.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Incorreta. Hipoteca recai sobre bens imóveis, não móveis. O direito de garantia sobre bens móveis é o penhor.
- B: Incorreta. Hipoteca é direito real, não pessoal, além de não se aplicar a bens móveis.
- C: Incorreta. A preferência é do credor hipotecário, não do devedor.
- D: Incorreta. Na hipoteca, não há transferência da propriedade ao credor; apenas se confere direito real de garantia sobre o imóvel.
Pegadinha Identificada:
Muitas questões tentam confundir hipoteca com penhor ou com transferência de propriedade. Atenção a termos como “bem móvel”, “direito pessoal” e “transferência de propriedade”, todos incorretos no contexto da hipoteca.
Reforço Final: Domine a diferença entre penhor (bens móveis) e hipoteca (bens imóveis) e observe sempre se a alternativa faz remissão correta ao tipo do direito (real vs. pessoal) e ao objeto da garantia.
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Comentários
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Gabarito: E
Código Civil, art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
A letra "D" trata-se do instituto da alienação fiduciária, que assim como a hipoteca é uma garantia real.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
CORRETA E
A hipoteca é um direito real de garantia que recai sobre bens imóveis e alguns bens móveis equiparados por lei (ex.: navios e aeronaves), sem transferência de posse ao credor.
As demais alternativas estão incorretas:
A e B: A hipoteca não recai sobre bens móveis, mas sobre bens imóveis. Além disso, é um direito real, não um direito pessoal.
C: Não confere prioridade ao devedor, mas ao credor hipotecário, que tem direito de preferência sobre o bem hipotecado.
D: Não se trata de um contrato bilateral com transferência de propriedade, pois o bem permanece de propriedade do devedor até eventual execução da garantia.
Aquela questão que não basta saber mais que o examinador, tem que adivinhar o que ele ta pensando e que na alternativa A, ele falava da regra geral, porque navios e aviões são bens móveis (art. 82 do CC) e admitem hipoteca:
"Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: [...] VI - os navios; VII - as aeronaves"
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