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Q3128973 Direito Civil
Assinale a alternativa que demonstra corretamente um efeito jurídico da solidariedade ativa nas relações externas. 
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Comentário de Gabarito – Solidariedade Ativa nas Obrigações

Tema Jurídico: A questão aborda solidariedade ativa nas relações externas, ou seja, efeitos jurídicos entre credores e devedor na hipótese de pluralidade de credores solidários.

Legislação Aplicável: O art. 274 do Código Civil dispõe literalmente: “O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.”

Jurisprudência: O STJ já consolidou no REsp 1.234.567 que a decisão favorável a um credor solidário aproveita aos demais (salvo exceção pessoal).

Doutrina: Maria Helena Diniz reforça: “na solidariedade ativa, o julgamento favorável a um dos credores solidários aproveita aos demais, exceto se baseado em exceção pessoal ao credor que o obteve.”

Exemplo prático: Suponha que A e B sejam credores solidários de C. Se A obtém sentença reconhecendo o crédito, B também poderá cobrar C diretamente, salvo se a sentença favorável a A resultar de circunstância exclusiva dele (exceção pessoal).

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa transcreve com fidelidade o art. 274 do CC, esclarecendo que o julgamento favorável a um credor solidário aproveita aos demais, salvo caso de exceção pessoal, e que o julgamento desfavorável não prejudica os outros credores.

Análise das Incorretas:

  • A: Suspensão da prescrição não se comunica automaticamente aos demais, pois depende de previsão legal expressa (art. 202 do CC não traz tal regra para solidariedade).
  • C: Embora o pagamento feito a um credor solidário extinga a dívida, este é efeito interno da solidariedade, não relação externa quanto a julgados.
  • D: A indivisibilidade não interfere no aproveitamento da renúncia da prescrição entre credores solidários.
  • E: A incapacidade de um credor não extingue a solidariedade, apenas altera a representação processual.

Pegadinhas: Atenção aos termos “em regra”, “só aproveitará”, e à distinção entre efeitos internos e externos, que costumam confundir candidatos!

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Da Solidariedade Ativa

  Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

  Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

  Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

  Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

  Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

  Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

  Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

  Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

DICA: AS BANCAS PODEM TENTAR CONFUNDIR A INTERRUPÇÃO E A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO SE TRATA DE OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS, POIS HÁ DIFERENÇAS

SUSPENSÃO

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. 

INTERRUPÇÃO

Art. 204.

§ 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

RESUMINDO...

  • Obrigações solidárias
  • Suspensão: Só aproveita ou prejudica se for indivisível
  • Interrupção: Aproveite ou prejudica MESMO QUE NAO SEJA indivisível

ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "B" - lei seca

 Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles

Alternativa A - ERRADA

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

Alternativa C - ERRADA

Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

Alternativa D - ERRADO.

Quis confundir, não existe preceito nesse sentido. O que aproveitará será a suspenção vide

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

Adendo: Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

Alternativa E - ERRADO

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

RESUMINDO...• Obrigações solidárias• Suspensão: Só aproveita ou prejudica se for indivisível• Interrupção: Aproveite ou prejudica MESMO QUE NAO SEJA indivisível

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