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Comentário da questão – Medidas administrativas no trânsito
Tema: A questão aborda um aspecto fundamental das medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especificamente quanto ao prazo para regularização de situação irregular quando não é possível sanar de imediato a infração.
Legislação Aplicável: O ponto central da questão é o art. 271, § 9º-A, do CTB, que determina:
“Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.”
Explicação: O CTB permite que, caso uma irregularidade não possa ser resolvida no local (exemplo: licenciamento vencido), o veículo seja liberado se puder circular em segurança. O documento é retido e o condutor recebe um prazo legal para adequação, sem penalidade imediata.
Exemplo prático: Um motorista é parado em blitz e está com o licenciamento vencido, mas seu veículo está apto à circulação. A autoridade pode liberar o veículo, recolher o documento e conceder até 15 dias para o condutor apresentar a regularização.
Justificativa da alternativa correta (E) 15 (quinze) dias): Esta é a única alternativa de acordo com o prazo máximo estipulado pela lei: 15 dias. A escolha da alternativa correta exige leitura atenta ao termo “não superior a 15 (quinze) dias” do art. 271, § 9º-A.
Análise das alternativas incorretas:
A) 5 dias; B) 7 dias; C) 10 dias; D) 12 dias: Todas inferiores ao prazo legal máximo. Embora seja possível que a autoridade conceda prazo menor, o tempo máximo permitido é de 15 dias. Portanto, não são as respostas corretas.
Pegadinha: A banca pode tentar confundir o candidato usando prazos próximos, tornando fundamental a memorização do texto literal da lei e a atenção ao comando “não superior”.
Doutrina: Segundo Elizete Lanzoni Alves, as medidas administrativas são essenciais para garantir a segurança viária sem prejuízo indevido, concedendo prazo razoável para regularização e evitando apreensão desnecessária.
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Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
§ 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
Art. 271 - O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
§ 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
Quando a questão tratar de Retenção, 30 dias... Art. 270 - O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código., § 2º Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.
SEMPRE FIQUEM DE OLHO NOS NÚMEROS 10, 15 E 30, ALÉM DESSES PODE MTER CERTEZA QUE O GABARITO ESTARÁ INCORRETO.
CASO EU TENHA FALADO ALGUMA BESTEIRA, PEÇO PERDÃO A TODOS(AS).
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
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§ 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.
§ 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código.
§ 9º-C. Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização.
§ 9º-D. O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo.
§ 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.
§ 11. Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.
§ 12. O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.
§ 13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas.
Letra E
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