Com relação a terrenos de marinha e acrescidos submetidos ao...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 9.636/1998, arts. 16-A e 16-C, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017: “Art. 16-A. Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, ficam autorizadas a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C desta Lei, cujo prazo de validade da avaliação será de, no máximo, doze meses, e das obrigações pendentes na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), inclusive aquelas objeto de parcelamento, excluídas as benfeitorias realizadas pelo foreiro. (...) Art. 16-C. (...) § 1º Os terrenos de marinha e acrescidos alienados na forma desta Lei: I - não incluirão: a) áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; ou b) áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; II - deverão estar situados em área urbana consolidada.”
- Se o enunciado mencionar terrenos de marinha sob enfiteuse, procure a tríade decisiva: remição do foro, consolidação do domínio pleno e pagamento do domínio direto.
- Nos terrenos de marinha e acrescidos alienados, confira sempre os filtros legais: área urbana consolidada e exclusão de APP e de áreas com vedação ao parcelamento do solo.
- Não misture enfiteuse com direito de superfície; se a lei fala em remição do foro e domínio pleno, a resposta não pode ser construída sobre outro instituto.
- Descarte alternativas que atribuam à lei efeitos de competência municipal, arrecadação de laudêmio ou revisão geral de valores sem texto legal expresso.
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Comentários
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Incorreta. C. Direito de superfície é instituto autônomo (CC, arts. 1.369 a 1.377, e Estatuto da Cidade), não é o fundamento usado pela lei para movimentar o domínio útil enfitêutico.
Incorreta E. A lei não ampliou autonomia municipal para negociar a consolidação do domínio pleno — esse processo continua centralizado na SPU/União. O que os municípios ganharam foi a possibilidade de receber áreas de marinha de interesse social para fins de regularização fundiária (REURB),
Gabarito A
A Lei 13.465/2017 inseriu o art. 16-A na Lei 9.636/98, autorizando a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro, mediante pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno.
O art. 16-C, §1º, trouxe as exclusões: ficam fora da consolidação as áreas de preservação permanente (art. 3º, II, da Lei 12.651/2012) e as áreas em que é vedado o parcelamento do solo (arts. 3º e 13, I, da Lei 6.766/79), exigindo-se ainda que o terreno esteja em área urbana consolidada. É exatamente o que a alternativa A descreve.
Aprofundando
1. Natureza do bem. Terrenos de marinha são bens públicos da União (CF, art. 20, VII), dominicais, sujeitos ao regime do Decreto-Lei 9.760/46. A faixa é de 33 metros contados da linha do preamar médio de 1831.
2. Regimes de uso por terceiros:
- Aforamento/enfiteuse (emprazamento): o particular (foreiro) tem o domínio útil (uso, gozo e disposição limitada), e a União mantém o domínio direto. Paga-se foro anual (regra geral: 0,6% do valor do domínio pleno) e laudêmio na transferência onerosa (5% do valor do domínio pleno, pela nova sistemática trazida pela Lei 13.465/2017, que reduziu o percentual antes fixado em até 5%, dependendo do caso).
- Ocupação: regime possessório sem domínio útil, mediante pagamento de taxa de ocupação (2% do valor do domínio pleno). Não gera direito real, apenas detenção.
- Cessão/concessão de uso: instrumentos contratuais específicos, inclusive para fins de regularização fundiária de interesse social.
3. O que a Lei 13.465/2017 mudou, em síntese:
- criou mecanismo de extinção da enfiteuse marítima pela consolidação do domínio pleno nas mãos do particular, mediante pagamento, nos termos do item cobrado na questão;
- reformulou critérios de cálculo do valor do domínio pleno (art. 11-B);
- tratou da alienação de terrenos de marinha pela União a terceiros (art. 16-A e seguintes), inclusive por iniciativa da SPU via portaria, dispensada autorização legislativa específica para os imóveis listados;
- disciplinou a regularização fundiária urbana e rural (REURB), com instrumentos específicos para núcleos urbanos informais situados, inclusive, em terrenos de marinha de interesse social;
- manteve a faixa de segurança (junto a instalações militares) sob regime enfitêutico obrigatório, não sujeita a essa consolidação.
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