Com relação a terrenos de marinha e acrescidos submetidos ao...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 9.636/1998, arts. 16-A e 16-C, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017: “Art. 16-A. Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, ficam autorizadas a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C desta Lei, cujo prazo de validade da avaliação será de, no máximo, doze meses, e das obrigações pendentes na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), inclusive aquelas objeto de parcelamento, excluídas as benfeitorias realizadas pelo foreiro. (...) Art. 16-C. (...) § 1º Os terrenos de marinha e acrescidos alienados na forma desta Lei: I - não incluirão: a) áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; ou b) áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; II - deverão estar situados em área urbana consolidada.”
- Se o enunciado mencionar terrenos de marinha sob enfiteuse, procure a tríade decisiva: remição do foro, consolidação do domínio pleno e pagamento do domínio direto.
- Nos terrenos de marinha e acrescidos alienados, confira sempre os filtros legais: área urbana consolidada e exclusão de APP e de áreas com vedação ao parcelamento do solo.
- Não misture enfiteuse com direito de superfície; se a lei fala em remição do foro e domínio pleno, a resposta não pode ser construída sobre outro instituto.
- Descarte alternativas que atribuam à lei efeitos de competência municipal, arrecadação de laudêmio ou revisão geral de valores sem texto legal expresso.
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