Com relação a terrenos de marinha e acrescidos submetidos ao...

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Q4193687 Direito Administrativo
Com relação a terrenos de marinha e acrescidos submetidos ao regime enfitêutico e situados em áreas urbanas consolidadas, a Lei Federal no 13.465/2017
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 9.636/1998, arts. 16-A e 16-C, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017: “Art. 16-A. Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, ficam autorizadas a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C desta Lei, cujo prazo de validade da avaliação será de, no máximo, doze meses, e das obrigações pendentes na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), inclusive aquelas objeto de parcelamento, excluídas as benfeitorias realizadas pelo foreiro. (...) Art. 16-C. (...) § 1º Os terrenos de marinha e acrescidos alienados na forma desta Lei: I - não incluirão: a) áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; ou b) áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; II - deverão estar situados em área urbana consolidada.”

Tema central: Remição do foro
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A corresponde ao conteúdo normativo introduzido pela Lei nº 13.465/2017 na Lei nº 9.636/1998. O art. 16-A autorizou expressamente a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro, mediante pagamento do valor do domínio direto e das obrigações pendentes na SPU. Para terrenos de marinha e acrescidos alienados, o art. 16-C, § 1º, impôs dois limites jurídicos decisivos: o imóvel deve estar em área urbana consolidada e não pode incluir APP nem áreas em que seja vedado o parcelamento do solo. É exatamente essa combinação de autorização legal e restrições que a alternativa reproduz.
B
Errada
Está errada por inexistência de previsão legal, no ponto cobrado, de revisão geral dos valores de enfiteuse com base no valor de mercado de imóveis circundantes e de atualização anual automática pela inflação. A base legal indicada trata de remição do foro e consolidação do domínio pleno mediante pagamento segundo critérios de avaliação previstos em lei, não de revisão geral periódica da enfiteuse nesses termos.
C
Errada
Está errada porque confunde institutos jurídicos distintos. A inovação legal indicada na base foi a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro. Não há, nesse ponto normativo, criação de novas formas de transferência do domínio útil entre enfiteutas fundadas no direito de superfície.
D
Errada
Está errada por ausência de previsão legal do efeito arrecadatório afirmado. A base utilizada para resolver a questão não dispõe que a Lei nº 13.465/2017 tenha centralizado a arrecadação do laudêmio na SPU nem que tenha reduzido receitas antes destinadas diretamente às Forças Armadas. O ponto normativo cobrado versa sobre alienação, remição do foro e consolidação do domínio pleno.
E
Errada
Está errada porque a base não autoriza afirmar descentralização para os municípios na negociação da regularização do domínio pleno. Não há, no ponto cobrado, transferência dessa competência aos municípios.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regularização fundiária urbana em sentido amplo e a regra específica da Lei nº 13.465/2017 sobre remição do foro e consolidação do domínio pleno de terrenos de marinha e acrescidos submetidos à enfiteuse, além da troca do requisito técnico “área urbana consolidada” por ideias genéricas de autonomia municipal ou reorganização arrecadatória.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado mencionar terrenos de marinha sob enfiteuse, procure a tríade decisiva: remição do foro, consolidação do domínio pleno e pagamento do domínio direto.
  • Nos terrenos de marinha e acrescidos alienados, confira sempre os filtros legais: área urbana consolidada e exclusão de APP e de áreas com vedação ao parcelamento do solo.
  • Não misture enfiteuse com direito de superfície; se a lei fala em remição do foro e domínio pleno, a resposta não pode ser construída sobre outro instituto.
  • Descarte alternativas que atribuam à lei efeitos de competência municipal, arrecadação de laudêmio ou revisão geral de valores sem texto legal expresso.

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Comentários

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Incorreta. C. Direito de superfície é instituto autônomo (CC, arts. 1.369 a 1.377, e Estatuto da Cidade), não é o fundamento usado pela lei para movimentar o domínio útil enfitêutico.

Incorreta E. A lei não ampliou autonomia municipal para negociar a consolidação do domínio pleno — esse processo continua centralizado na SPU/União. O que os municípios ganharam foi a possibilidade de receber áreas de marinha de interesse social para fins de regularização fundiária (REURB),

Gabarito A

A Lei 13.465/2017 inseriu o art. 16-A na Lei 9.636/98, autorizando a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro, mediante pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno.

O art. 16-C, §1º, trouxe as exclusões: ficam fora da consolidação as áreas de preservação permanente (art. 3º, II, da Lei 12.651/2012) e as áreas em que é vedado o parcelamento do solo (arts. 3º e 13, I, da Lei 6.766/79), exigindo-se ainda que o terreno esteja em área urbana consolidada. É exatamente o que a alternativa A descreve.

Aprofundando

1. Natureza do bem. Terrenos de marinha são bens públicos da União (CF, art. 20, VII), dominicais, sujeitos ao regime do Decreto-Lei 9.760/46. A faixa é de 33 metros contados da linha do preamar médio de 1831.

2. Regimes de uso por terceiros:

  • Aforamento/enfiteuse (emprazamento): o particular (foreiro) tem o domínio útil (uso, gozo e disposição limitada), e a União mantém o domínio direto. Paga-se foro anual (regra geral: 0,6% do valor do domínio pleno) e laudêmio na transferência onerosa (5% do valor do domínio pleno, pela nova sistemática trazida pela Lei 13.465/2017, que reduziu o percentual antes fixado em até 5%, dependendo do caso).

  • Ocupação: regime possessório sem domínio útil, mediante pagamento de taxa de ocupação (2% do valor do domínio pleno). Não gera direito real, apenas detenção.

  • Cessão/concessão de uso: instrumentos contratuais específicos, inclusive para fins de regularização fundiária de interesse social.

3. O que a Lei 13.465/2017 mudou, em síntese:

  • criou mecanismo de extinção da enfiteuse marítima pela consolidação do domínio pleno nas mãos do particular, mediante pagamento, nos termos do item cobrado na questão;

  • reformulou critérios de cálculo do valor do domínio pleno (art. 11-B);

  • tratou da alienação de terrenos de marinha pela União a terceiros (art. 16-A e seguintes), inclusive por iniciativa da SPU via portaria, dispensada autorização legislativa específica para os imóveis listados;

  • disciplinou a regularização fundiária urbana e rural (REURB), com instrumentos específicos para núcleos urbanos informais situados, inclusive, em terrenos de marinha de interesse social;

  • manteve a faixa de segurança (junto a instalações militares) sob regime enfitêutico obrigatório, não sujeita a essa consolidação.

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