Acerca dos conceitos de empregador, empregado e grupo econôm...
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Análise Detalhada da Questão – Relações de Trabalho: Empregador, Equiparação e Grupo Econômico
1. Tema central e legislação: A questão aborda os conceitos de empregador, sua equiparação e grupo econômico no âmbito do Direito do Trabalho. O fundamento legal principal está no art. 2º da CLT.
2. Fundamentação legal:
Art. 2º, CLT – “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”
§ 1º – “Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.”
§ 2º – Responsabilidade solidária das empresas do grupo econômico.
3. Interpretação e exemplo prático:
Para ser considerado empregador, é necessário que o sujeito admita, assalarie e dirija a prestação de serviço. Por exemplo, uma empresa ou associação beneficente que contrate um auxiliar administrativo é considerada empregadora, respondendo pelas obrigações trabalhistas.
4. Justificativa da alternativa correta (A – I e II):
As afirmativas I e II reproduzem exatamente os termos do art. 2º e §1º da CLT, estando corretas. É fundamental reconhecer que a lei amplia o conceito de empregador para além da empresa convencional, abarcando entidades sem fins lucrativos, desde que contratem empregados.
5. Crítica às alternativas incorretas:
- III – Errado: O erro está em “responsáveis pessoalmente”. O art. 2º, §2º da CLT determina responsabilidade solidária, não pessoal. Ou seja, todas as empresas do grupo respondem integralmente pelas dívidas, independentemente de quem contratou diretamente.
- IV – Errado: Apesar de correta ao afirmar que a mera identidade de sócios não configura grupo econômico, o item está isolado. Não é suficiente para ser resposta correta, pois não corresponde ao texto do art. 2º e à Súmula 129 do TST.
6. Estratégia de prova – Pegadinhas:
Atente-se a expressões como “responsabilidade pessoal” (equivocada), diferenças entre equiparação e caracterização, além da exigência de atuação conjunta para configurar grupo econômico.
7. Doutrina e jurisprudência:
Maurício Godinho Delgado e Vólia Bomfim Cassar destacam a responsabilidade solidária do grupo econômico (cf. CLT e Súmula 129/TST).
Conclusão: Assinale a alternativa A como correta, garantindo domínio conceitual sobre o tema e evitando pegadinhas comuns em provas.
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ITEM I - CORRETO. Os requisitos essenciais da relação empregatícia encontram-se previstos no art. 3º da CLT: considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
PESSOALIDADE: o prestador de serviços deve ser sempre a mesma pessoa, aquela que foi contratada para exercer as atividades. Assim, a prestação é intuitu personae. O empregado não pode se fazer substituir por terceiros.
SUBORDINAÇÃO: a subordinação se verifica quando o empregador exerce o poder diretivo sobre o trabalho do empregado, dirigindo, coordenando e fiscalizando a prestação dos serviços.
A subordinação do empregado é jurídica, ou seja, decorre da lei, pouco importando as subordinações técnica ou econômica.
HABITUALIDADE: também conhecida como não eventualidade. Significa dizer que o trabalhador deve disponibilizar sua força de trabalho de forma permanente.
Observe que dizer que o trabalho deve ser permanente não é o mesmo que dizer “todos os dias”. O trabalho pode, perfeitamente, ser prestado uma vez por semana, uma vez por mês, uma vez a cada dois meses… sem que isso descaracterize a habitualidade.
ONEROSIDADE: o trabalhador coloca sua força de trabalho para receber a contraprestação salarial, que pode ser pagamento em dinheiro, em utilidades, parcelas fixas ou variáveis, entre outros. Além disso, o pagamento pode ser diário, semanal ou mensal.
ITEM II - CORRETO. Se houver a contratação e preenchimento dos requisitos da relação empregatícia, essas pessoas e instituições serão consideradas como empregadores.
Art. 2º, §1º, CLT: equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
ITEM III - INCORRETO. A CLT é firme no sentido de responsabilizar as empresas ligadas por grupo econômico de forma solidária, e não pessoal, pelas obrigações decorrentes da relação empregatícia.
Art. 2º, §1º, CLT: sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
ITEM IV - INCORRETO. O erro da assertiva está em dizer que os requisitos para configuração do grupo econômico são alternativos “ou… ou… ou”. Na verdade, esses requisitos são cumulativos: é preciso haver o interesse integrado + a efetiva comunhão de interesses + a atuação conjunta das empresas.
Art. 2º, §3º, CLT: não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
GABARITO: A (I e II)
Ridículo o erro da IV.
CLT, art 2º
§ 3 Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Requisitos cumulativos, e não "OU" como disse a questão.
GAB. A
I. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
II. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Art. 2º - § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
III. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, mesmo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis pessoalmente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Art. 2º - § 2 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
IV. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado ou a efetiva comunhão de interesses ou a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
§ 3 Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
essas bancas de prefeituras…
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