A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC - Lei nº 14.133/...
Contrato de Eficiência = (Custos X Benefícios) para 2 partes (contratante=Adm.Pub E contratante)
Bons estudos.
Letra B
Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
LIII - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada;
.....
XLVI - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
LIII - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada;
LIV - seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado;
LV - produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa;
LIII - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada;
GAB B
É importante lembrar que, no contrato de eficiência, é utilizado o critério de julgamento maior retorno econômico.
Lei 14.133/2021
Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
GABARITO B
Letra a) art. 6º XLVI - ata de registro de preços
Letra c) art. 6º LIV - seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado
Letra d) art. 6º LV - produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa.
A Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos (14.133/2021) prevê o contrato de eficiência, instituto que não era previsto na Lei nº 8.666/1993.
O artigo 6º, LIII, da Lei nº 14.133/2021, conceitua o contrato de eficiência como aquele “cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada”.
De acordo com o artigo 39 da Nova Lei de Licitações o critério de julgamento a ser adotado na celebração de contratos de eficiência é o de maior retorno econômico que é o critério que deve considerar a maior economia para a Administração.
Além disso, ainda nos termos do artigo 39 da Lei nº 14.133/2021, a remuneração do contratado no contrato de eficiência deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
Vemos, então, que a alternativa que reproduz o conceito de contrato de eficiência previsto no artigo 6º, LIII, da Lei nº 14.133/2021 é a alternativa B.
Gabarito do professor: B.