Os benefícios eventuais, previstos no art. 22 da LOAS, inte...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: A questão se resolvia pela regra do art. 22, § 1º, da LOAS, que vincula a definição dos critérios e prazos dos benefícios eventuais aos respectivos Conselhos de Assistência Social e a regulamentação aos respectivos entes federativos.
- Quando a questão perguntar quem define critérios e prazos de benefício eventual, procure a regra expressa do art. 22, § 1º, da LOAS.
- Diferencie definição de critérios e prazos da regulamentação: a primeira cabe aos Conselhos de Assistência Social; a segunda, aos entes federativos.
- Critérios e prazos dos benefícios eventuais devem ser definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e regulamentados pelos respectivos entes federativos.
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SEÇÃO II da LOAS
Dos Benefícios Eventuais
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 1 A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
§ 2 O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.
§ 3 Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas , e .
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