Os benefícios eventuais, previstos no art. 22 da LOAS, inte...

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Q3874181 Serviço Social
Os benefícios eventuais, previstos no art. 22 da LOAS, integram as seguranças afiançadas pelo SUAS. Eles são concedidos para suprir necessidades decorrentes de contingências sociais, mediante a avaliação de critérios e prazos definidos: 
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A questão se resolvia pela regra do art. 22, § 1º, da LOAS, que vincula a definição dos critérios e prazos dos benefícios eventuais aos respectivos Conselhos de Assistência Social e a regulamentação aos respectivos entes federativos.

Tema central: Benefícios eventuais na LOAS
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está certa porque corresponde diretamente ao comando do art. 22, § 1º, da LOAS. A regra legal distribui a competência em dois planos: definição de critérios e prazos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, e regulamentação pelos respectivos entes federativos. Portanto, a resposta correta não decorre de interpretação ampla do SUAS, mas da redação expressa da LOAS.
B
Errada
Está errada porque restringe a competência aos estados e ao Distrito Federal, e ainda de forma exclusiva. O art. 22, § 1º, da LOAS fala em respectivos Conselhos e respectivos entes federativos, sem limitar essa definição apenas a estados e DF.
C
Errada
Está errada porque atribui ao MDS uma competência que o art. 22, § 1º, da LOAS não prevê. A norma legal indica Conselhos de Assistência Social para definir critérios e prazos, e entes federativos para regulamentar.
D
Errada
Está errada porque inclui o INSS, que não aparece na regra do art. 22, § 1º, da LOAS sobre definição de critérios e prazos dos benefícios eventuais. Também erra ao centralizar a definição no CNAS, quando a lei fala em respectivos Conselhos de Assistência Social, e não em um órgão único para todos os casos.
Pegadinha da questão
A confusão real era trocar a regra descentralizada da LOAS, baseada nos respectivos Conselhos e entes federativos, por uma competência centralizada em órgão nacional ou por atribuição ligada ao INSS.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão perguntar quem define critérios e prazos de benefício eventual, procure a regra expressa do art. 22, § 1º, da LOAS.
  • Diferencie definição de critérios e prazos da regulamentação: a primeira cabe aos Conselhos de Assistência Social; a segunda, aos entes federativos.
  • Critérios e prazos dos benefícios eventuais devem ser definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e regulamentados pelos respectivos entes federativos.

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SEÇÃO II da LOAS

Dos Benefícios Eventuais

Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.                  

§ 1 A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.   

§ 2 O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.   

§ 3 Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas , e .    

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