Sobre o trabalho interdisciplinar e a atuação do Assistente ...
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No contexto do trabalho interdisciplinar e da atuação do assistente social, é fundamental entender como se desenvolve a interação entre diferentes profissionais para oferecer um atendimento mais abrangente e eficaz. O assistente social, ao integrar equipes multiprofissionais, desempenha um papel crucial na promoção do bem-estar social e na defesa dos direitos dos cidadãos.
Vamos analisar a resposta correta e por que ela é a escolha adequada.
Alternativa Correta: A - O assistente social deve garantir a especificidade de sua área de atuação ao integrar equipes multiprofissionais.
**Justificativa:** Nesta afirmação, destaca-se a importância do assistente social em preservar a especificidade de sua profissão, mesmo quando trabalha em equipe. Isso significa que o assistente social deve contribuir com seu conhecimento específico e suas habilidades únicas, promovendo o enriquecimento do trabalho em equipe. De acordo com o Código de Ética do Assistente Social, é essencial que cada profissão mantenha suas atribuições, respeitando, ao mesmo tempo, as contribuições das demais áreas.
Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:
Alternativa B: A afirmação de que o assistente social não deve respeitar as normas e limites legais de outras profissões está incorreta. O Código de Ética exige que os assistentes sociais atuem com respeito e colaboração, respeitando as competências e obrigações legais de outros profissionais.
Alternativa C: Esta opção está errada ao sugerir que o assistente social não precisa integrar equipes multiprofissionais ou estimular o trabalho interdisciplinar. Pelo contrário, a interdisciplinaridade é um dos pilares do serviço social, promovendo um olhar mais amplo e integrado sobre as questões sociais.
Alternativa D: A ideia de que a avaliação final deve prevalecer pela conclusão do assistente social está incorreta. Em uma equipe multiprofissional, as decisões são tomadas em conjunto, com base na contribuição de todos os membros, e não apenas de um único profissional.
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Art. 1°. A elaboração, emissão e/ ou subscrição de opinião técnica sobre matéria de SERVIÇO SOCIAL por meio de pareceres, laudos, perícias e manifestações é atribuição privativa do assistente social, devidamente inscrito no Conselho Regional de Serviço Social de sua área de atuação, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei 8662/93 e pressupõem a devida e necessária competência técnica, teórico-metodológica, autonomia e compromisso ético.
Art 2°. O assistente social, ao emitir laudos, pareceres, perícias e qualquer manifestação técnica sobre matéria de Serviço Social, deve atuar com ampla autonomia respeitadas as normas legais, técnicas e éticas de sua profissão, não sendo obrigado a prestar serviços incompatíveis com suas competências e atribuições previstas pela Lei 8662/93.
Art. 3º. O assistente social deve, sempre que possível, integrar equipes multiprofissionais, bem como incentivar e estimular o trabalho interdisciplinar.
Parágrafo único – Ao atuar em equipes multiprofissionais, o assistente social deverá respeitar as normas e limites legais, técnicos e normativos das outras profissões, em conformidade com o queestabelece o Código de Ética do Assistente Social, regulamentado pela Resolução CFESS nº 273, de 13 de março de 1993.
Art. 4°. Ao atuar em equipes multiprofissionais, o assistente social deverá garantir a
especificidade de sua área de atuação.
Parágrafo primeiro - O entendimento ou opinião técnica do assistente social sobre o objeto da intervenção conjunta com outra categoria profissional e/ ou equipe multiprofissional, deve destacar a sua área de conhecimento separadamente, delimitar o âmbito de sua atuação, seu objeto, instrumentos utilizados, análise social e outros componentes que devem estar contemplados na opinião técnica.
Parágrafo segundo - O assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e Autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.
Parágrafo terceiro - No atendimento multiprofissional a avaliação e discussão da situação poderá ser multiprofissional, respeitando a conclusão manifestada por escrito pelo assistente social, que tem seu âmbito de intervenção nas suas atribuições privativas.
Meu insta: https://www.instagram.com/estudaservicosocial/
Art. 1°. A elaboração, emissão e/ ou subscrição de opinião técnica sobre matéria de SERVIÇO SOCIAL por meio de pareceres, laudos, perícias e manifestações é atribuição privativa do assistente social, devidamente inscrito no Conselho Regional de Serviço Social de sua área de atuação, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei 8662/93 e pressupõem a devida e necessária competência técnica, teórico-metodológica, autonomia e compromisso ético.
Art 2°. O assistente social, ao emitir laudos, pareceres, perícias e qualquer manifestação técnica sobre matéria de Serviço Social, deve atuar com ampla autonomia respeitadas as normas legais, técnicas e éticas de sua profissão, não sendo obrigado a prestar serviços incompatíveis com suas competências e atribuições previstas pela Lei 8662/93.
Art. 3º. O assistente social deve, sempre que possível, integrar equipes multiprofissionais, bem como incentivar e estimular o trabalho interdisciplinar.
Parágrafo único – Ao atuar em equipes multiprofissionais, o assistente social deverá respeitar as normas e limites legais, técnicos e normativos das outras profissões, em conformidade com o queestabelece o Código de Ética do Assistente Social, regulamentado pela Resolução CFESS nº 273, de 13 de março de 1993.
Art. 4°. Ao atuar em equipes multiprofissionais, o assistente social deverá garantir a
especificidade de sua área de atuação.
Parágrafo primeiro - O entendimento ou opinião técnica do assistente social sobre o objeto da intervenção conjunta com outra categoria profissional e/ ou equipe multiprofissional, deve destacar a sua área de conhecimento separadamente, delimitar o âmbito de sua atuação, seu objeto, instrumentos utilizados, análise social e outros componentes que devem estar contemplados na opinião técnica.
Parágrafo segundo - O assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e Autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.
Parágrafo terceiro - No atendimento multiprofissional a avaliação e discussão da situação poderá ser multiprofissional, respeitando a conclusão manifestada por escrito pelo assistente social, que tem seu âmbito de intervenção nas suas atribuições privativas.
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