Por ocasião de uma consulta de rotina, com o objetivo de pro...
Por ocasião de uma consulta de rotina, com o objetivo de proceder à coleta de material para exame preventivo, o médico informou à paciente, já em posição deitada, com as pernas abertas e apoiadas nos suportes apropriados da mesa ginecológica, que iria fazer o toque e depois colocar o espéculo ou “bico de pato” em sua vagina mas, em vez disso, introduziu o próprio pênis. Qual o crime praticado pelo médico?
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Tema Jurídico Abordado: O enunciado aborda o tema dos crimes contra a dignidade sexual, especificamente a conduta do médico durante uma consulta ginecológica.
Legislação Aplicável: A questão se fundamenta no Código Penal Brasileiro, especialmente no artigo 215, que trata da violação sexual mediante fraude.
Explicação do Tema Central: O tema central é identificar qual crime foi cometido pelo médico ao enganar a paciente para a prática de ato sexual. A questão exige conhecimento sobre a diferença entre estupro e violação sexual mediante fraude.
Exemplo Prático: Imagine que um terapeuta convença um paciente de que um determinado ritual é necessário para sua cura e, durante o procedimento, realiza ato sexual sob pretexto fraudulento. Isso caracteriza violação sexual mediante fraude.
Justificativa da Alternativa Correta (B - Violação sexual mediante fraude):
- A violação sexual mediante fraude ocorre quando alguém engana outra pessoa para obter vantagem sexual. No caso dado, o médico enganou a paciente, fazendo-a acreditar que realizaria um procedimento médico, mas, na verdade, cometeu ato sexual.
Por que as Alternativas Estão Incorretas:
- A - Estupro: O estupro, definido no artigo 213 do Código Penal, envolve violência ou grave ameaça para a prática do ato sexual. No caso, não houve uso de violência ou ameaça direta, mas sim engano.
- C - Assédio sexual: O assédio sexual, previsto no artigo 216-A, envolve constrangimento para obter vantagem sexual em razão de posição hierárquica. Não se aplica aqui, pois a questão é sobre fraude, não constrangimento hierárquico.
- D - Atentado ao pudor: Este termo não é mais utilizado na legislação atual. Antigamente, referia-se a atos libidinosos sem conjunção carnal, mas foi incorporado ao crime de estupro após a reforma de 2009.
- E - Estupro de vulnerável: Previsto no artigo 217-A, trata-se de ato sexual com menor de 14 anos ou pessoa que não pode oferecer resistência. A vítima, neste caso, não é vulnerável nestes termos.
Pegadinhas do Enunciado: O enunciado pode levar o aluno a pensar em estupro devido à gravidade do ato, mas o elemento central é a fraude, não a violência ou ameaça.
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Comentários
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Violência sexual mediante fraude: A conduta aqui é parecida com a do estupro, só que o meio utilizado não é a violência ou grave ameaça. Aqui o agente obtém seu intento através de uma fraude, um ardil, um engodo.
B
A diferença chave de estupro e violação sexual mediante fraude é principalmente o modo em que o autor constrange a vítima. Perceba que no estupro há a presença da violência ou grave ameaça, diferentemente da violação sexual mediante fraude, a qual o autor usa fraude ou engano para obter o consentimento.
Nota-se, em questão, que a vítima, acreditando ser um processo natural da consulta, consente com a ação do médico: "o médico informou à paciente, já em posição deitada, com as pernas abertas e apoiadas nos suportes apropriados da mesa ginecológica..."
GAB: B
JURISPRUDENCIAS RECENTES SOBRE O TEMA 2022 A 2024
Bis in idem em crimes contra a dignidade sexual
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está analisando no Tema Repetitivo 1.215 a possibilidade de configurar bis in idem quando se aplica, simultaneamente, a agravante genérica do artigo 61, II, "f" do Código Penal e a majorante específica do artigo 226, II, nos crimes contra a dignidade sexual. A Corte já tem precedentes indicando que a aplicação simultânea não configura bis in idem, pois são circunstâncias distintas e cumulativas. Essa definição proporcionará segurança jurídica aos julgamentos futuros
- Consentimento da vítima menor de 14 anos
O STJ reafirmou que o consentimento da vítima menor de 14 anos ou o suposto relacionamento amoroso com o agente não excluem a configuração do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Esse entendimento tem sido consolidado, reforçando a proteção integral do menor, como determinado pela Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente
- Conceito de violência para tipificação penal
Em decisões recentes, o STJ destacou que, para caracterizar os crimes sexuais com violência ou grave ameaça, o consentimento obtido sob coação física ou psicológica é inválido. Por exemplo, o uso de posição de autoridade ou relação de dependência para coagir a vítima constitui violência moral ou psicológica
- Condenação e requisitos probatórios
O STJ tem enfatizado que nos crimes contra a dignidade sexual, muitas vezes praticados em contextos privados, a palavra da vítima é elemento probatório de grande relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos indiretos de prova, como laudos periciais ou testemunhas
GAB.B
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei n. 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
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A (Estupro) não se aplica, pois não houve violência ou grave ameaça.
C (Assédio sexual) é uma infração administrativa ou de menor gravidade, não se tratando do caso descrito.
D (Atentado ao pudor) foi uma tipificação que não é mais utilizada no Código Penal, sendo substituída por crimes como o de violação sexual.
E (Estupro de vulnerável) também não é o caso, pois a vítima não era considerada vulnerável nesse contexto, mas sim enganada.
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