Em 09 de dezembro de 2021, foi publicado o Decreto n. 10.889...
Analise os trechos a seguir do Decreto Nº 10.889/2021, identifique os princípios a que estão correlacionados (não necessariamente na mesma ordem) e marque a alternativa CORRETA:
“Art. 6. Fica instituído o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e-Agendas, para registro e divulgação das informações das agendas de compromissos públicos dos agentes públicos.”
“Art. 11. O agente público de que trata o art. 2º deverá registrar e publicar, por meio do e-Agendas ou por meio de sistema próprio (...), as informações sobre:
(...) II. hospitalidades e presentes recebidos de agente privado, em decorrência do mandato, do cargo, da função ou do emprego público que exerça ou ocupe ou de atividades que exerça como agente público”.
“Art. 17. (...) é vedado a todo agente público do Poder Executivo federal receber presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe (...)"
Art. 18. Na hipótese de inviabilidade da recusa ou da devolução imediata do presente recebido, o agente público deverá entregá-lo ao setor de patrimônio de seu órgão ou de sua entidade, o qual adotará as providências cabíveis quanto à sua destinação.
§ 1º A entrega de que trata o caput será realizada no prazo de sete dias, contado da data de recebimento do presente.”
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No contexto do concurso para o cargo de Tecnólogo - Gestão Pública, compreender a Organização e Estrutura do Estado é essencial, especialmente em relação à transparência e integridade nas atividades governamentais. A questão em análise refere-se ao Decreto n. 10.889 de 2021, que estabelece normas para a publicação de compromissos de agentes públicos.
A alternativa CORRETA é a C - Publicidade, impessoalidade e moralidade. Vamos entender por quê:
1. Publicidade: Relaciona-se diretamente com a obrigatoriedade de divulgar agendas dos agentes públicos, conforme disposto no Art. 6 e Art. 11 do decreto. Isso assegura que a sociedade tenha acesso às informações das atividades governamentais.
2. Impessoalidade: Está refletida na proibição de agentes públicos receberem presentes de quem tenha interesse em decisões, conforme o Art. 17. Essa medida garante que as ações dos agentes sejam feitas em prol do interesse público, sem favorecimento pessoal.
3. Moralidade: Vincula-se ao controle da atuação ética dos agentes públicos, como estabelecido no Art. 18, que determina a devolução ou entrega de presentes ao setor de patrimônio. Isso reforça o compromisso com a ética na administração pública.
Agora, vamos analisar as alternativas INCORRETAS:
A - Publicidade, autotutela e moralidade: Embora a publicidade e a moralidade estejam presentes, a autotutela não é abordada nos trechos do decreto. Autotutela refere-se ao poder da administração pública de revisar seus próprios atos, o que não é o foco do decreto.
B - Isonomia, finalidade e moralidade: Isonomia refere-se à igualdade de tratamento, que não é diretamente abordada nos artigos citados. A finalidade, embora presente no sentido geral, não é um princípio central destacado no decreto.
D - Finalidade, especialidade e continuidade: Esses princípios não são diretamente evidenciados nos trechos do decreto. Especialidade refere-se à organização administrativa e continuidade à prestação de serviços, que não são o foco do decreto mencionado.
E - Eficiência, razoabilidade e impessoalidade: Eficiência e razoabilidade não são os princípios diretamente abordados nos trechos destacados. O foco é mais na transparência e na conduta ética dos agentes públicos.
Espero que essa explicação tenha esclarecido suas dúvidas sobre como os princípios de Publicidade, Impessoalidade e Moralidade estão incorporados no Decreto n. 10.889/2021. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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